Processo 0000087-74.2025.8.27.2742
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000087-74.2025.8.27.2742/TO AUTOR : LUIZ DORIVAL NUNES DA CRUZ ADVOGADO(A) : JOSE RAIMUNDO NUNES FILHO (OAB TO007547) ADVOGADO(A) : AMANDA LOPES COSTA NUNES (OAB TO012818) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Luiz Dorival Nunes da Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS , objetivando o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 637.482.060-0), cessado administrativamente em 06/12/2024, com a sua consequente conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Narra a inicial que o autor, de 54 anos, labora como contribuinte individual (ramo funerário) e é portador de graves patologias cardiológicas, tendo sido submetido a cirurgia de revascularização miocárdica (ponte de safena) em 06/12/2022. Alega que, a despeito de permanecer incapaz para o trabalho, a autarquia cessou indevidamente seu benefício. A decisão inicial deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a realização de perícia médica e estudo social. O laudo social, elaborado por assistente social do Juízo (Evento 48), detalhou as condições socioeconômicas e de saúde do autor, sugerindo a necessidade de manutenção do benefício. Realizada a perícia médica judicial (Evento 69), a expert concluiu que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente para a sua atividade habitual. O autor manifestou-se requerendo o julgamento do feito e a concessão da aposentadoria. O INSS apresentou contestação genérica (Evento 83), pugnando pela improcedência dos pedidos sob o argumento de capacidade plena. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Para a concessão dos benefícios por incapacidade, a Lei nº 8.213/91 exige a presença cumulativa de três requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência; e c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez). No caso em apreço, a qualidade de segurado e a carência são incontroversas, visto que o autor encontrava-se em regular gozo do benefício acidentário até 06/12/2024 (NB 637.482.060-0), momento em que a autarquia presumiu equivocadamente a recuperação de sua capacidade laboral. O cerne da lide reside na persistência, ou não, da incapacidade laborativa. O Laudo Pericial Médico produzido em Juízo (Evento 69) constatou que o autor, portador de doença cardiovascular (revascularização miocárdica), hérnia discal e bursite, encontra-se incapacitado de forma permanente para a sua atividade habitual . A perita ressaltou que as limitações impactam diretamente o desempenho de tarefas que exigem esforço físico, levantamento de peso e transporte manual de cargas, atividades inerentes à sua profissão declarada. Em que pese a perita judicial ter atestado que a incapacidade seria "parcial" do ponto de vista estritamente fisiológico, apontando um suposto potencial de reabilitação profissional para outras áreas, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC) . Na análise de benefícios por incapacidade, a avaliação da limitação deve ultrapassar a mera constatação biomédica, impondo-se a análise global das condições pessoais, econômicas e sociais do segurado, conforme entendimento consolidado na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O Relatório Social acostado ao Evento…
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