Processo 0000087-75.2016.5.07.0033

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000087-75.2016.5.07.0033
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada II
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO AP 0000087-75.2016.5.07.0033 AGRAVANTE: FABIANO LOPES NOBRE AGRAVADO: LAR INVESTE CONSTRUCAO E PARTICIPACAO LTDA E OUTROS (4) PROCESSO nº 0000087-75.2016.5.07.0033 (AP) AGRAVANTE: FABIANO LOPES NOBRE AGRAVADO: LAR INVESTE CONSTRUCAO E PARTICIPACAO LTDA, MARIA CELESTE CABRAL DUARTE, JEAN DANILO DANTAS DE OLIVEIRA, CASAS TECHLAR INDUSTRIA DE ARTEFATOS EM CONCRETO E COMERCIO LTDA - ME, METRO QUADRADO BRASIL INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA RELATOR: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO     EMENTA   DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O exequente/agravante interpôs agravo de petição inconformado com o teor da sentença prolatada pelo juiz a quo, que extinguiu a execução em face da prescrição intercorrente.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve inércia da parte agravante que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) introduziu o art. 11-A na CLT, permitindo expressamente a prescrição intercorrente no processo do trabalho após dois anos de inércia da parte exequente em cumprir determinação judicial. 4. A Súmula nº 114 do C. TST, que tratava da impossibilidade de prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, foi superada pela Lei nº 13.467/2017. 5. O procedimento para declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, após a Reforma Trabalhista, é aquele previsto no art. 11-A da CLT, em consonância com o art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST e com os arts. 128 e 129 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Esse procedimento estabelece a necessidade de prévia notificação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução, com a devida cominação das consequências do descumprimento, sendo o prazo prescricional de dois anos contado a partir da inércia verificada. 6. No caso concreto, foi seguido o procedimento legal, de modo que após a inércia da parte agravante e esgotamento das diligências, foi reconhecida a prescrição intercorrente e extinta a execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente no âmbito trabalhista apenas se configura quando há evidente inércia da parte exequente, a qual, mesmo regularmente notificada e advertida de forma clara sobre o início da contagem do prazo prescricional, deixa de agir ou de cumprir ordem judicial." _____________ Dispositivos relevantes citados: Art. 11-A da CLT; art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST; Lei nº 13.467/2017. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 114 do C. TST.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto pela parte exequente, FABIANO LOPES NOBRE, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Maracanaú/CE, que, nos autos da execução, declarou a prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e determinou a extinção da execução, com as providências correlatas. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto, ao argumento…

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