Processo 0000087-79.2025.5.09.0041
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000087-79.2025.5.09.0041 RECORRENTE: JENNIFER FRANCIELE NUNES GUEDES E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000087-79.2025.5.09.0041 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DIGITAL DE GEOLOCALIZAÇÃO E PROVA PERICIAL CONTÁBIL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que se discute a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova digital de geolocalização, requerida pelo Reclamado, e da prova pericial contábil, requerida pela Autora, com o objetivo de apurar diferenças de remuneração variável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova digital de geolocalização; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova digital de geolocalização, fundamentado na proteção constitucional da privacidade e no entendimento de que a prova não seria eficaz para comprovar a jornada de trabalho, não configura cerceamento de defesa, sendo válida a decisão que indeferiu a produção da prova. 4. O indeferimento da prova pericial contábil, diante da alegação de diferenças na remuneração variável, decorrentes da falta de transparência nos cálculos e da não consideração do atingimento de metas, bem como diante da necessidade de cálculos para resolução da controvérsia, configura cerceamento de defesa. 5. A prova pericial contábil é imprescindível para a verificação das diferenças alegadas, evidenciando prejuízo à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da produção de prova digital de geolocalização, que visa obter dados de localização de pessoa, não configura cerceamento de defesa, diante da proteção constitucional da privacidade e da ineficácia da prova para comprovar a jornada de trabalho. 2. O indeferimento da prova pericial contábil, em face da necessidade de apuração de diferenças salariais e diante da ausência de elementos para análise da controvérsia, configura cerceamento de defesa. 3. É nula a sentença que indefere a produção de prova pericial contábil, quando esta é imprescindível para a resolução da controvérsia, gerando prejuízo à parte." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 370; CLT, arts. 794 e 795. Jurisprudência relevante citada: RO 0000740-93.2020.5.09.0029 (ROT); RO 0000319-51-2024-5-09-0195; RO 0000533-82-2023-5-09-0678; ROT 0000792-89.2024.5.09.0016. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores…
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