Processo 0000087-81.2026.8.02.0205

TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000087-81.2026.8.02.0205
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM), ADV: RAFAEL MONTEIRO BRITO (OAB 11752/AL) - Processo 0000087-81.2026.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - RÉU: ITAU UNIBANCO S.A - Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38, caput, da Lei 9099/95. 1. Fundamento e Decido (art. 93. IX da CF). No caso em tela, a autora esteve ausente à audiência de conciliação, embora devidamente intimada, conforme AR de fl. 41. A ausência da parte autora gera a extinção do feito, uma vez que sua presença à audiência é obrigatória, como orientação do Enunciado 20 do FONAJE: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. No mesmo sentido, determina o art. 51, I, da lei n. 9.099/95, que trata da extinção do feito pela ausência do autor à audiência, podendo ser utilizado ao caso, pois um dos principais objetivos dos Juizados é o de conciliar e boa fé, e a ausência da parte vai de contra a este princípio. Entretanto, nada impede que ocorrendo justificativa da ausência de forma comprovada, demonstrando fato de força maior, isente-se as custas, com base art. 51, §2º da lei n. 9.099/95 e o art. 98 e seguintes do CPC. Nesse naipe preceitua o Enunciado nº 28 do FONAJE: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. No presente caso, a parte não comprovou justificativa de força maior que a impediu de comparecer a audiência realizada (fl. 77) e nem comprovou ser beneficiária da justiça gratuita, isenção de custas com base no art. 98 e seguintes do CPC, assim sendo, julgo extinto a presente demanda sem julgamento de mérito e condeno a Demandante nas custas processuais. 2. Dispositivo. Isto posto, DECLARO EXTINTA A AÇÃO sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 28 do Fonaje, e condeno a Demandante nas custas processuais. Publique-se e intimem-se as partes. Transitada em julgado a Sentença, remeta-se os autos a Contadoria-CGU para apresentação dos cálculos das custas processuais. Maceió(AL),01 de junho de 2026. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito

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