Processo 0000087-84.2026.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000087-84.2026.5.18.0141 AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA SANTANA RÉU: CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 477dfda proferido nos autos. DESPACHO A petição apresentada pela reclamada CHINA RAILWAY NO. 10 ENGINEERING CONSTRUTORA DO BRASIL LTDA. trata-se de uma manifestação processual visando corrigir o procedimento da fase de liquidação. Em síntese, a reclamada alega que houve inversão da ordem processual e requer: Reconhecimento da Preclusão: Sustenta que a planilha de cálculos apresentada pelo reclamante foi intempestiva e não cumpriu o requisito de especificar os pontos de discordância em relação aos cálculos da reclamada, descumprindo o art. 879, § 2º, da CLT. Apreciação de Questão Prejudicial: Pede que o Juízo aprecie a alegação de intempestividade antes de qualquer prosseguimento, argumentando que a remessa dos autos ao perito/contador externo foi indevida. Desconsideração do Laudo Pericial: Requer que sejam desconsiderados o laudo e a planilha apresentados pela perita, sob o fundamento de que foram realizados em desacordo com a determinação judicial anterior de sobrestamento do feito para tentativa de conciliação. Prosseguimento pela sua Planilha: Pugna pela homologação da conta de liquidação com base nos cálculos apresentados tempestivamente pela própria reclamada. Reabertura de Prazo: Caso o pedido de desconsideração da perícia seja indeferido, requer a reabertura do prazo integral para que possa impugnar os cálculos periciais, após a decisão sobre a questão prejudicial da intempestividade da planilha do autor. Pois bem. Primeiramente esclareço que o presente procedimento de apresentação dos cálculos pelas partes foi inserido nas rotinas desta Vara do Trabalho recentemente e inicialmente causou dúvidas e equívocos tanto nas partes, quanto nos serviços internos da VT. Diante da grande divergência nos cálculos apresentados pelas partes, o Juízo achou por bem da execução, nomear perito para solucionar o conflito e gerar maior segurança jurídica para as partes e para o Juízo. A reclamada possui razão em parte, pois ao suspender a liquidação com o fim de aguardar a tratativa de acordo, o Juízo, equivocadamente, não intimou a Sra. Perita, a qual continuou na elaboração dos cálculos, apresentado-os no Id 53d1de4. Porém, tal ato não gerou nenhum malefício às partes, pois o acordo não foi apresentado no prazo da suspensão e nem até o presente momento. Assim, mantenho a tramitação processual até o momento e para que não se aleguem nulidades, fica reaberto o prazo de 8 dias para a reclamada manifestar sobre os cálculos apresentado pela perita, Id 53d1de4. Sobre a intempestividade alegada, verifica-se que da análise da aba "expedientes" no PJe, no caso em tela, houve a ocorrência de erro procedimental na intimação via PJe. Conforme se depreende dos autos, embora o reclamante tenha sido cientificado de que o prazo seria sucessivo, houve um equívoco no lançamento do prazo no sistema, que restou computado como "0" dias, quando o correto seria o prazo fixado no despacho (15 dias após o prazo da reclamada). No tocante à preclusão, esclareço, novamente, que o presente procedimento de apresentação dos cálculos pelas partes foi inserido nas rotinas desta Vara do Trabalho recentemente e inicialmente causou dúvidas e equívocos tanto nas partes, quanto…
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