Processo 0000087-85.2026.5.06.0281

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000087-85.2026.5.06.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Barreiros
Última publicação
13/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0000087-85.2026.5.06.0281 RECORRENTE: JOSE HENRIQUE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: REGULARIZE JA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JOSE HENRIQUE DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DE AMBAS AS PARTES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO REGISTRO NA CTPS. PROVA ORAL. TERMO INICIAL RETIFICADO. NULIDADE DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. HORAS EXTRAS. ERRO MATERIAL NA PLANILHA DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo autor e pela ré em face de sentença que reconheceu vínculo empregatício anterior ao registro na CTPS, declarou a nulidade do contrato por prazo determinado, validou o pedido de demissão e deferiu horas extras, indeferindo desvio de função, honorários em favor da ré e litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber: (i) se a prova oral autoriza o reconhecimento de vínculo empregatício anterior a 03/12/2025 e qual o termo inicial correto; (ii) se subsiste a nulidade do contrato por prazo determinado; (iii) se a ruptura contratual configurou pedido de demissão válido; (iv) se houve desvio de função; (v) se a planilha de liquidação observou fielmente o comando sentencial quanto às horas extras; (vi) se são devidos honorários sucumbenciais em favor da ré; (vii) se subsiste a concessão da justiça gratuita; e (viii) se há litigância de má-fé do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR A anotação da CTPS goza de presunção relativa de veracidade (Súmula 12/TST), afastável por prova segura em sentido contrário. A prova oral autoriza o reconhecimento de labor anterior ao registro formal, mas o termo inicial deve corresponder à data efetivamente demonstrada pela testemunha (25/09/2025), e não à data da petição inicial, desacompanhada de amparo probatório específico.A nulidade do contrato por prazo determinado subsiste por dois fundamentos autônomos e cumulativos: a contratação a termo sobre vínculo de fato já em curso, incompatível com o art. 443, § 2º, da CLT; e a continuidade da prestação de serviços após o termo contratual fixado no eSocial, sem prorrogação formal, o que importa conversão automática em contrato por prazo indeterminado (art. 451, CLT).A ruptura contratual por iniciativa do empregado só se desconstitui por prova concreta de vício de consentimento (arts. 138, 145, 151 e 153, CC), não bastando insatisfação com o ambiente de trabalho. A confissão do autor em depoimento pessoal, independentemente da carta de demissão impugnada, é suficiente para caracterizar a resilição por sua iniciativa, sem vício demonstrado.O desvio de função não restou configurado: a prova oral revela exercício de atividades diversificadas, compatíveis com a função de servente (art. 456, parágrafo único, CLT), e a circular sindical apresentada não supre a ausência do instrumento coletivo íntegro apto a comprovar o enquadramento classificatório pretendido.A jornada fixada na sentença está amparada pela prova oral, a…

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