Processo 0000087-87.1999.8.14.0013
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0000087-87.1999.8.14.0013 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADOS: RAIMUNDA ELIANA FERREIRA DE ARAUJO, JOÃO DE OLIVEIRA MARTINS E ANTÔNIO ALVES DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO DO BRASIL S/A., contra Decisão Monocrática de Id. 27816125, que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível manejado pela parte ora agravante. Constam os autos que o recurso de Apelação Cível foi manejado para impugnar sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema/PA que extinguiu a Ação Monitória n. 0000087-87.1999.8.14.0013 sem resolução de mérito, por abandono da causa, com fundamento nos incisos III e VI do art. 485 do CPC, que fora ajuizada em desfavor de RAIMUNDA ELIANA FERREIRA DE ARAUJO, JOÃO DE OLIVEIRA MARTINS E ANTÔNIO ALVES DA SILVA Nas razões recursais de Id. 28436441, o agravante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por inobservância dos pressupostos legais para a extinção do processo por abandono da causa. Argumenta que a decisão monocrática se equivocou ao considerar válida a intimação pessoal da parte autora, aduzindo que a expedição de Aviso de Recebimento (AR) dirigido ao antigo patrono, Dr. Jaci Monteiro Colares, não supre a exigência legal do art. 485, §1º, do CPC. Defende que, por se tratar de pessoa jurídica de grande porte, a intimação pessoal deve atingir diretamente seu representante legal ou setor competente, garantindo ciência inequívoca. Aduz, ainda, a aplicação errônea da Súmula 240 do STJ e do art. 485, §6º, do CPC. Sustenta que, diferentemente do que restou consignado na decisão agravada, os réus foram devidamente citados ainda no ano de 2000, aperfeiçoando-se a relação processual. Assim, defende que a extinção do feito por abandono não poderia ocorrer ex officio, dependendo de requerimento expresso da parte adversa, o que não ocorreu nos autos. Por fim, alega violação ao princípio da economia processual, argumentando que a extinção da demanda – em trâmite desde 1999 e envolvendo crédito expressivo – acarretará o ajuizamento de nova ação, gerando retrabalho desnecessário e sobrecarga ao Poder Judiciário. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão monocrática proferida, a fim de que seja anulada a sentença de primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da instrução processual. Subsidiariamente, pleiteou a regularização do cadastro de advogados. Sem contrarrazões pois citados, os réus não habilitaram advogado nos autos (Id 27539254-Págs.10/11). É o relatório. Decido. I. Análise de Admissibilidade: Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie e conta com preparo regular. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); conheço do recurso. II. Do mérito recursal A irresignação cinge-se em aferir o acerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível mantendo incólume a sentença de…
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