Processo 0000087-87.2026.5.21.0016

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000087-87.2026.5.21.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Assu
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000087-87.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: ANDERSON FELIPE SILVA BEZERRA RECLAMADO: BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83e1633 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO ANDERSON FELIPE SILVA BEZERRA, qualificado, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de BUREAU VERITAS DO BRASIL SOC CLAS E CERTIFICADORA LTDA, igualmente qualificada, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação da reclamada, conforme pedidos especificados em Id 6842b72. Atribui à causa o valor de R$ 171.889,75. Decisão de Id 73aba3f que indeferiu o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora. Em 5 de março de 2026 foi realizada audiência inicial. Presentes as partes acompanhadas de seus respectivos advogados. Primeira proposta de conciliação rejeitada. Recebida a contestação apresentada pela parte ré sob Id cbfab55, juntamente com documentos anexos. Foi deferido o prazo de 05 dias para a parte autora se manifestar sobre a defesa e documentos adunados. Na ocasião, foi determinada a realização de perícia técnica em razão do pedido relacionado à doença ocupacional. Réplica apresentada pelo autor sob Id 2c870a6. Laudo pericial acostado aos autos eletrônicos sob Id b9dd5ab. Manifestações relativas ao laudo pericial apresentadas pelas partes. Aos 22 de julho de 2026, aberta a audiência de instrução, presentes as partes acompanhadas de seus respectivos advogados. Foram colhidos os depoimentos das partes, bem como houve a oitiva de duas testemunhas trazidas a Juízo pelo autor. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Razões finais por memoriais sob Ids de78238 e a2b9bf6. Segunda tentativa conciliatória prejudicada. É, em síntese, o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defiro os requerimentos das partes de notificações exclusivas em nome de seus respectivos advogados, quais sejam, Dra. MARCELA NEVES MENDONÇA, inscrita na OAB/BA sob o nº 45486, e Dr. SÉRGIO GONINI BENICIO, inscrito na OAB/RN sob o nº 19.376-A, nos termos do precedente vinculante firmado pelo C. TST no tema 305 (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST).   PROVIDÊNCIAS SANEADORAS – VALIDADE DAS PROVAS DIGITAIS A ré impugna as provas digitais (áudios e print de conversa no aplicativo WhatsApp) acostadas aos autos sob Ids 3df4d20, 7e0882c, 8224ff3, 65e44d3, 1631774, b4c9db2, 65af92e, 079c784, bf3ecaa, 5f61464 e 40ca8bf, alegando que “os áudios e mensagens extraídos do aplicativo WhatsApp, juntados aos autos sob os Ids. 8224ff3, 65e44d3, 1631774, b4c9db2, 5f61464 e 40ca8bf, supostamente apresentados como prova de assédio e tratamento desrespeitoso, não se prestam a comprovar as alegações autorais”. Argumenta que, “além de não ser possível identificar de forma inequívoca os interlocutores das conversas, tampouco se verifica autenticidade certificada ou contexto integral dos diálogos, circunstâncias que comprometem a confiabilidade do conteúdo apresentado”. Assevera que os “Prints de telas de conversa de aplicativo "WhatsApp", a exemplo de qualquer prova digital, isoladamente considerada, em regra e ao contrário do senso comum, não configura meio de convencimento eficaz, pois as capturas de tela, sem a apresentação da necessária cadeia de custódia ou produção de prova da integridade da comunicação, não têm a…

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