Processo 0000087-90.2023.8.17.2720

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000087-90.2023.8.17.2720
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL nº 0000087-90.2023.8.17.2720 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Inajá/PE APELANTES: ENGEMETAL COMÉRCIO E MANUTENÇÃO LTDA. e SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. APELADO: JOSÉ PEDRO DA SILVA RELATOR: DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL DESPACHO (011) Compulsando os autos, verifica-se que as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, conforme petição de id. 64384147, na qual convencionaram o pagamento da quantia total de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), sendo R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais) a título de valor principal e R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, observa-se que os dados bancários indicados para o recebimento da integralidade do valor ajustado correspondem exclusivamente à conta bancária de titularidade do patrono da parte autora. Considerando o dever do magistrado de zelar pela higidez dos atos processuais, pela efetiva proteção da parte e pela prevenção de eventuais fraudes ou equívocos na execução do acordo, reputo prudente que a parte autora manifeste ciência pessoal acerca dos exatos termos da avença, bem como que o valor principal lhe seja destinado diretamente, permanecendo apenas os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono. Diante do exposto: 1. Intime-se pessoalmente o autor JOSÉ PEDRO DA SILVA, por intermédio de Oficial de Justiça, para que tome ciência integral dos termos do acordo acostado aos autos (id. 64384147), certificando-se sua manifestação quanto à anuência com a avença firmada. 2. Intime-se o patrono da parte autora, Dr. JORGE FERNANDO OLIVEIRA TORRES (OAB/PE nº 43.413), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os dados bancários de titularidade do autor JOSÉ PEDRO DA SILVA, a fim de que o montante correspondente ao valor principal (R$ 41.000,00) seja depositado diretamente em conta de titularidade do próprio autor. 3. Consigne-se que o valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 27.000,00) poderá permanecer destinado ao patrono da parte autora, mediante depósito na conta bancária por ele indicada na petição de acordo. 4. Após o cumprimento das determinações acima e não havendo qualquer oposição da parte autora, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação do acordo. Cumpra-se. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator

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