Processo 0000087-91.2026.5.23.0126
TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA CumPrSe 0000087-91.2026.5.23.0126 REQUERENTE: LAZARO MARCOS LEAO DA SILVA REQUERIDO: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cea1e59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0000087-91.2026.5.23.0126, movido por LAZARO MARCOS LEAO DA SILVA em face de G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para: a) acolher a preliminar de nulidade suscitada pela executada; b) reconhecer que a sentença proferida nos autos principais nº 0000838-49.2024.5.23.0126 foi publicada, na prática, de forma ilíquida, pois desacompanhada de cálculos formalmente assinados e disponibilizados às partes no momento processual adequado; c) reconhecer a necessidade de instauração da fase de liquidação; d) declarar a nulidade de todos os atos praticados nestes autos a partir do despacho de ID. b8ce85f, inclusive as determinações de pagamento, garantia da execução provisória e atos subsequentes dele decorrentes; e) reputar prejudicadas as demais matérias deduzidas nos embargos à execução. Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, na forma do artigo 789-A, V, da CLT, que deverão ser incluídas no cálculo de liquidação. IV – INSTAURAÇÃO DA FASE DE LIQUIDAÇÃO Considerando o reconhecimento da necessidade de prévia instauração da fase de liquidação, remetam-se os autos à Seção de Contadoria para ajuste dos cálculos de liquidação outrora elaborados, a fim de incluir a multa por embargos de declaração protelatórios fixada na sentença de embargos de declaração, bem como as custas dos presentes embargos à execução, arbitradas em R$ 44,26, na forma do art. 789-A, V, da CLT, observando que se trata de mero ajuste.Retornando os autos da Contadoria, intimem-se as partes do início do prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada dos cálculos, sob pena de preclusão.Em caso de impugnação, as partes deverão, sob pena de rejeição liminar, indicar os itens e valores objeto da discordância, bem como apresentar a conta com os valores que entenderem devidos, em obediência ao art. 879, §§ 1º-B e 2º, da CLT.Havendo impugnação aos cálculos, intime-se a parte adversa para se manifestar acerca da referida impugnação, no prazo de 8 dias.Decorrido o prazo da parte adversa ou apresentada manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para manifestação fundamentada acerca da matéria técnica pertinente aos cálculos de liquidação. Caso constatada inexatidão nos cálculos, deverá haver a correspondente retificação dos valores.Após, retornem os autos conclusos para DECISÃO quanto a eventual incidente proposto e para homologação dos cálculos.Intimem-se. MARCELO MAXIMILIANO LEIPNITZ RAUBER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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