Processo 0000087-93.2026.5.11.0201

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000087-93.2026.5.11.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Manacapuru
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU ATOrd 0000087-93.2026.5.11.0201 RECLAMANTE: CLEOCILAN REINALDO SEIXAS RECLAMADO: MUNICIPIO DE ANAMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 948d065 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cleocilan Reinaldo Seixas ingressou com ação trabalhista contra o Município de Anamã, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade e suas repercussões legais. Em sede de defesa (ID cf128a9), o reclamado suscitou a preliminar de incompetência absoluta, sustentando a existência de vínculo de natureza jurídico-administrativa. Após a manifestação da parte autora (ID 55b690f), vindo os autos conclusos para saneamento e julgamento do impasse, a sessão de audiência outrora iniciada restou suspensa (ID 39e33e4). II. Fundamentação A preliminar de incompetência merece acolhida. Os elementos probatórios constantes nos autos, tais como os contracheques (ID 8de9f5c), as listagens de contratação temporária (IDs ae60720 e 8a27977) e a legislação municipal pertinente (Lei nº 0104-A/2003 - ID 525701b), comprovam que o liame entre as partes possui caráter jurídico-administrativo, derivado de contratação temporária. Conforme decidido pelo STF na ADI 3.395, a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar litígios entre o Poder Público e servidores vinculados por regime estatutário ou administrativo. No mesmo sentido, a Súmula 14 do TRT da 11ª Região reafirma que a competência é da Justiça Comum para analisar demandas de trabalhadores temporários da administração pública, inclusive quanto ao adicional de insalubridade.   III. Dispositivo Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, na ação ajuizada por Cleocilan Reinaldo Seixas em face do Município de Anamã. Cancele-se a audiência telepresencial outrora designada para o dia 14/07/2026, às 08h30 (ID 39e33e4). Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração de ID c33ceb7. Custas processuais fixadas em R$ 1.829,95, calculadas sobre o valor da causa de R$ 91.497,60, das quais a autora fica isenta. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. MANACAPURU/AM, 01 de julho de 2026. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEOCILAN REINALDO SEIXAS

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