Processo 0000087-96.1999.8.14.0010
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000087-96.1999.8.14.0010 APELANTE: JESSE FERREIRA LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA DE UM DOS DEMANDADOS. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA AOS FATOS COMUNS. SENTENÇA FUNDADA EM PREMISSA PROCESSUAL EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E DA SENTENÇA INTEGRATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Jesse Ferreira Lima contra sentença e sentença integrativa proferidas em ação de cobrança ajuizada por Banco do Brasil S.A., na qual o juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento de dívida inicialmente indicada em R$ 32.000,00 e, posteriormente, fixada em R$ 705.601,72 com base em memorial de cálculo apresentado pela instituição financeira. O apelante sustenta, em síntese, que impugnou o débito cobrado, que houve omissão no exame das preliminares e das teses defensivas deduzidas em contestação, bem como excesso de cobrança, cumulação indevida de encargos e necessidade de apuração técnica da evolução do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se os efeitos materiais da revelia dos corréus poderiam ser estendidos ao réu que apresentou contestação tempestiva; (ii) estabelecer se a sentença e a sentença integrativa enfrentaram adequadamente as teses defensivas e a controvérsia sobre a composição do débito; e (iii) determinar se a causa se encontra madura para julgamento imediato em segundo grau ou se exige reabertura da instrução, inclusive com eventual prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contestação apresentada por Jesse Ferreira Lima é tempestiva e válida, o que impede que sua posição processual seja confundida com a dos corréus revéis. 4. A revelia de corréus, em hipótese de pluralidade de réus, não produz efeitos materiais automáticos contra litisconsorte que apresentou defesa quanto aos fatos e fundamentos comuns da controvérsia. 5. A sentença de origem incorre em vício de fundamentação ao estruturar a procedência do pedido, em relação ao réu contestante, com base na revelia dos corréus, sem examinar de modo individualizado a resistência processual efetivamente instaurada. 6. A prestação jurisdicional revela insuficiência técnica e processual ao não apreciar adequadamente as teses defensivas relativas à composição do débito, aos encargos incidentes e ao alegado excesso de cobrança. 7. A existência de controvérsia concreta sobre a evolução da dívida ao longo de mais de 27 anos afasta a possibilidade de estabilização do julgamento sem prévia instrução compatível com a complexidade contábil da matéria. 8. O valor acolhido na sentença integrativa, embora extraído de memorial de cálculo juntado pelo autor, não se mostra suficientemente justificado para amparar julgamento definitivo sem contraditório técnico e efetiva depuração probatória. 9. A causa não se encontra madura para julgamento imediato pelo Tribunal, pois subsiste necessidade de reabertura da fase instrutória, com apreciação específica da contestação e, se necessário, realização de prova pericial contábil. 10. A excessiva duração do processo impõe o retorno dos autos ao juízo…
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