Processo 0000087-97.2024.8.01.0005

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000087-97.2024.8.01.0005
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
11/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0000087-97.2024.8.01.0005 - Apelação Criminal - Capixaba - Apelante: Eleida Rocha de Gois - Apelante: Anderson Irineu Silva Junior - Apelante: Francy Elena Medina Alegria - Apelante: Byron Daniel Rodriguez da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado do Acre - Relatório A Excelentíssima Senhora Desª. Denise Bonfim, Relatora: Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por ELEIDA ROCHA DE GOIS (fls. 539/547), bem como pelos sentenciados ANDERSON IRINEU SILVA JUNIOR (fls. 568/588), FRANCY ELENA MEDINA ALEGRIA e BYRON DANIEL RODRIGUEZ DA SILVA (fls. 677/712), em face da sentença prolatada às fls. 454/506, pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capixaba, que acolheu parcialmente a pretensão punitiva estatal, resultando na condenação dos réus ALEXANDER DE PAULA RIBEIRO, ANDERSON IRINEU SILVA JUNIOR, FRANCY ELENA MEDINA ALEGRIA e BYRON DANIEL RODRIGUEZ DA SILVA, pela prática do crime descrito no art. 33, caput (12ª figura - transportar), e § 4º, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, e, no entanto, os absolveu quanto ao crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da mesma lei, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP. Inconformada com a decisão, a defesa da terceira interessada ELEIDA ROCHA DE GOIS interpôs recurso de apelação às pp. 539/547, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da sentença para revogar o perdimento do veículo Jeep/Renegade 1.8 AT, placa LMI9F27, com a consequente restituição do bem à sua legítima proprietária, a então recorrente. Também irresignada, a defesa do denunciado ANDERSON IRINEU SILVA JUNIOR interpôs recurso de apelação às pp. 568/588, postulando, em sede preliminar, a concessão da justiça gratuita e, no mérito, a absolvição do apelante quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob a alegação de insuficiência de provas para sustentar o édito condenatório. Requereu, ainda, a devolução do veículo Fiat/Argo 1.0, placa RMW3E57/RJ, cor prata, ano e modelo 2021, chassi nº 9BD358A1NMYL21772. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, ou, caso mantida, que seja reduzida a fração de aumento aplicada. Ademais, requereu a redução da circunstância judicial desfavorável para o patamar de 1/8. No mesmo sentido, a defesa dos denunciados FRANCY ELENA MEDINA ALEGRIA e BYRON DANIEL RODRIGUEZ DA SILVA apresentou recurso de apelação às pp. 677/712, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e o reconhecimento da nulidade de todo o caderno probatório derivado da prova pericial, por violação à cadeia de custódia, com base no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição de ambos os réus quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu, quanto à ré FRANCY ELENA MEDINA ALEGRIA, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com redução da pena em até dois terços, a fixação de regime diverso do fechado e a manutenção do direito de recorrer em liberdade. Em relação ao réu BYRON DANIEL RODRIGUEZ DA SILVA, pediu o afastamento do bis in idem na dosimetria da pena, com a exclusão da consideração da quantidade de drogas…

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