Processo 0000087-98.2026.5.12.0061

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000087-98.2026.5.12.0061
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brusque
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO RORSum 0000087-98.2026.5.12.0061 RECORRENTE: DENILSON GOULART E OUTROS (1) RECORRIDO: MC-JU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000087-98.2026.5.12.0061 (RORSum) RECORRENTE: DENILSON GOULART, MC-JU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA RECORRIDO: MC-JU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, DENILSON GOULART RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO         Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE BRUSQUE sendo recorrentes 1. DENILSON GOULART e 2. MC-JU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e recorridos 1. MC-JU INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e 2. DENILSON GOULART. Relatório dispensado, na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE I - DOS DANOS MORAIS Considerando a prerrogativa assegurada no art. 895, § 1º, IV, da CLT, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. II - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, arbitrados na sentença no percentual de 15% sobre as verbas julgadas totalmente improcedentes. Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, requerendo que a obrigação permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade e que seja vedada a compensação com créditos obtidos nesta ou em outras demandas. Pois bem. Em primeiro lugar, esclareço, no que tange ao arbitramento dos honorários, que o percentual de 15% arbitrado na sentença atende aos critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço e complexidade da causa descritos no art. 791-A da CLT. Ademais, o mesmo percentual foi arbitrado aos procuradores do reclamante, observando-se, assim, o princípio da isonomia. Contudo, faz-se necessária a aplicação da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, nesse caso. No aspecto, assume relevância destacada a delimitação do alcance da inconstitucionalidade declarada pelo Plenário do STF, por ocasião do julgamento da ADI n. 5.766/DF, cujo acórdão publicado em 03/05/2022 traz a prevalecente posição contida no voto do redator Ministro Alexandre de Moraes, com o seguinte teor conclusivo: [...] Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. (sem grifo no original) Sob tal enfoque, restou declarada a…

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