Processo 0000088-02.2024.5.14.0416
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATOrd 0000088-02.2024.5.14.0416 RECLAMANTE: MARIA GRACIETE DE MOURA SILVA RECLAMADO: RED PONTES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 690de82 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte exequente requer o prosseguimento da execução contra RED PONTES EIRELI (ID 342a11d). Relata o esgotamento das tentativas de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, a existência de veículos com restrições fiduciárias no RENAJUD e a ausência de bens penhoráveis identificados pelo INFOJUD. Informa que a executada mantém o Contrato SESACRE n. 004/2023 com a Secretaria de Estado de Saúde do Acre e requer a constrição de eventuais créditos dele decorrentes. Requer, ainda, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, precedida de consulta aos sistemas conveniados para identificação dos sócios. Analiso. Quanto à constrição dos créditos decorrentes do contrato administrativo, o pedido não pode ser deferido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 485, declarou inconstitucional a interpretação que admite o bloqueio, a penhora ou o sequestro de verbas estaduais para satisfação de débitos trabalhistas de empresas contratadas, ainda que as executadas detenham créditos a receber da Administração Pública. Assim, enquanto os valores estiverem sob a disponibilidade do ente público, não podem ser objeto de constrição para satisfação desta execução, ainda que correspondam a serviços já prestados pela executada. A hipótese é distinta daquela em que os valores já tenham sido regularmente pagos à contratada e incorporados ao seu patrimônio. Indefiro, portanto, a constrição de eventuais créditos da executada decorrentes do Contrato SESACRE n. 004/2023. Quanto à desconsideração da personalidade jurídica, o art. 855-A da CLT prevê a aplicação do incidente disciplinado nos arts. 133 a 137 do CPC ao processo do trabalho. Para sua regular instauração, mostra-se adequada a prévia identificação dos integrantes do quadro societário e de seus dados cadastrais, a fim de viabilizar o contraditório. Ante o exposto: a) proceda a Secretaria à atualização dos cálculos de liquidação; b) realize consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis para identificar o quadro societário da executada RED PONTES EIRELI, CNPJ 03.417.593/0001-84, inclusive eventuais alterações societárias disponíveis, bem como os endereços e demais dados necessários à citação dos respectivos integrantes; c) cumpridas as determinações anteriores, venham os autos conclusos para análise do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. CRUZEIRO DO SUL/AC, 20 de agosto de 2026. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA GRACIETE DE MOURA SILVA
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