Processo 0000088-03.2026.5.14.0005
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000088-03.2026.5.14.0005 RECLAMANTE: ELIVELTON SANTOS DE CARVALHO RECLAMADO: FATORIAL CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 528bed9 proferida nos autos. DECISÃO 1) HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: Homologo a conta de liquidação apresentada pela Divisão de Liquidação no Id 7d902a5, visto que em consonância com o título executivo judicial, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito total da parte executada em R$ 1.602,14 (mil, seiscentos e dois reais e quatorze centavos), sem prejuízo das futuras atualizações até o efetivo pagamento. 2) CITAÇÃO DA EXECUTADA. DISPENSA: Considerando que na ata de audiência de Id ca4916a a executada, na cláusula "DESCUMPRIMENTO DO ACORDO", deu-se por citada em caso de inadimplemento do acordo ali homologado, bem como renunciou expressamente ao prazo do art. 883-A da CLT, fica dispensada nova notificação nos termos do art. 880 da CLT. 3) REGISTRO DO INÍCIO DA EXECUÇÃO: Proceda a Secretaria ao registro do início da execução no PJe-JT. 4) INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: Após, proceda a Secretaria à tentativa recorrente de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD até a garantia integral da execução ou pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, o que ocorrer primeiro. 4.1) Sendo total ou parcialmente positiva a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira passível de resgate (art. 835, I, CPC): a) intime-se a(o) executada(o), na pessoa do seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar e comprovar nos autos se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, § 3º, do CPC; b) sem manifestação da(o) executada(o) no prazo legal, ficam os valores indisponibilizados automaticamente convolados em penhora, devendo ser efetuada a transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo e processo. 4.2) Sendo total ou parcialmente positiva a indisponibilidade de ativos não precificados (art. 835, II e III, CPC): c) se a indisponibilidade recair sobre títulos da dívida pública (art. 835, II, CPC), cotas de clubes de investimento (Instrução CVM 494), cotas de fundos de investimento (Instrução CVM 555), cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FDIC – Instrução CVM 356) e valores mobiliários (art. 835, III, CPC; Instrução CVM 168), expeça-se ofício à instituição financeira custodiante para que, no prazo de 5 dias, informe a este juízo qual o tipo de ativo indisponibilizado e a quantidade de cotas ou ações de titularidade da(o) executada(o). 5) INDISPONIBILIDADE E PENHORA DE VEÍCULOS: Se a indisponibilidade de ativos financeiros for negativa ou insuficiente para garantia integral da execução após a primeira tentativa, proceda a Secretaria à consulta ao sistema RENAJUD para localização de eventuais veículos registrados em nome do(a) executado(a). 5.1) Sendo a positiva pesquisa no RENAJUD: a) inclua-se as restrições de transferência e circulação sobre os referidos veículos diretamente no sistema; b) intime-se o exequente para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, onde podem ser encontrados o(s) veículo(s) indisponibilizado(s) para realização de penhora e avaliação. 5.2) Penhora e avaliação do(s)…
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