Processo 0000088-05.2024.5.09.0072
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE PATO BRANCO ATOrd 0000088-05.2024.5.09.0072 AUTOR: VALMIR VALCARENGHI RÉU: POLISERVICE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 932bd4e proferido nos autos. DESPACHO A parte exequente requer a reapreciação da decisão de fls. 2013-2014, apresentando esclarecimentos acerca da origem do extrato de FGTS no qual consta o saldo de R$ 2.300,88, bem como sustentando a ausência de qualquer conduta contrária à boa-fé processual. Ao final, requer a expedição de ordem judicial para levantamento dos valores vinculados à conta do FGTS. Todavia, os esclarecimentos prestados não alteram os fundamentos e o conteúdo da decisão de fls. 2013-2014. Conforme se verifica da petição de fls. 1944-1946, a própria parte exequente informou, à época, a impossibilidade de saque da conta vinculada do FGTS nº 9901300752533 / 588880-FGC/PR, em razão da ausência de baixa contratual em sua CTPS. Nesse contexto, considerando que a irregularidade anteriormente apontada já foi regularizada, incumbe à própria parte exequente dirigir-se à Caixa Econômica Federal para proceder ao levantamento dos valores eventualmente disponíveis na referida conta vinculada. Ressalte-se, ainda, conforme já consignado nas decisões de fls. 1958-1960 e 2013-2014, que compete à Caixa Econômica Federal verificar o preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para liberação dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS, inclusive no que se refere à eventual adesão da parte trabalhadora à modalidade saque-aniversário. Caso exista outro impedimento para o levantamento do referido valor, circunstância que, até o presente momento, não foi devidamente esclarecida pela parte exequente, deverá o interessado juntar aos autos comprovação formal expedida pela Caixa Econômica Federal, contendo a respectiva negativa de saque e os fundamentos do eventual indeferimento, a fim de possibilitar a análise, por este Juízo, de eventual providência cabível. Por fim, no que se refere ao valor disponível para saque na conta vinculada do FGTS nº 9901300752533 / 588880-FGC/PR, compete à Caixa Econômica Federal apurar e disponibilizar o montante efetivamente existente no momento do levantamento. Ressalte-se que, nesta fase processual, em que os autos já se encontram arquivados definitivamente, revela-se incabível a rediscussão acerca de eventual divergência ou insuficiência de valores, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Intime-se a parte exequente. Após, retornem os autos ao arquivo definitivo. PATO BRANCO/PR, 26 de maio de 2026. SAMANTA ALVES RODER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VALMIR VALCARENGHI
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