Processo 0000088-06.2025.5.18.0141

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000088-06.2025.5.18.0141
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000088-06.2025.5.18.0141 RECORRENTE: ROGERIO SILVA SALOMAO RECORRIDO: JOHN DEERE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c70c57 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000088-06.2025.5.18.0141 - 3ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ROGERIO SILVA SALOMAO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA SANTOS (GO47717) JEFFERSON DE OLIVEIRA SANTANA (GO38197) Recorrido:   Advogado(s):   JOHN DEERE BRASIL LTDA LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400)   RECURSO DE: ROGERIO SILVA SALOMAO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 1990aa6; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id fbb673c). Representação processual regular (Id f857375). Preparo dispensado (Id 71a113b).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 473 e 479 do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que o acórdão violou os arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como os arts. 473 e 479 do CPC, sob a alegação de que houve cerceamento de defesa decorrente da validação de laudo pericial tecnicamente falho. Argumenta que a ausência de inspeção in loco e de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em caso de doença osteomuscular torna a prova insuficiente. Defende que a decisão regional conferiu valor absoluto ao laudo, desprezando provas documentais e orais, sendo imperiosa a nulidade do julgado para realização de nova perícia. Consta do acórdão: De início, cumpre registrar que a alegação de ausência de especialidade do perito encontra-se preclusa. Nos termos do art. 795 da CLT, as nulidades devem ser arguidas pela parte na primeira oportunidade em que tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. No caso, não há notícia de impugnação tempestiva quanto à capacidade técnica do expert, tendo a parte apenas levantado tal insurgência após a apresentação do laudo desfavorável, o que revela inconformismo com a conclusão pericial, e não vício originário da prova. Quanto às demais alegações, como bem observado pela Procuradoria Regional do Trabalho, "conquanto o obreiro tenha impugnado atempadamente tanto o laudo pericial quanto o laudo complementar, pleiteando nova perícia médica a ser realizada por outro perito, o fato é que tal pleito não foi renovado por ocasião do encerramento da instrução processual, tendo operado, portanto, a preclusão da matéria, nos termos do art. 795 da CLT". …

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