Processo 0000088-07.2025.5.23.0031
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000088-07.2025.5.23.0031 RECORRENTE: ADEMAR SILVA GONCALVES RECORRIDO: RETIFICA SAM DIESEL LTDA Tramitação Preferencial ROT 0000088-07.2025.5.23.0031 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ADEMAR SILVA GONCALVES DANILO MUNIZ PONTES (MT22257) Recorrido: Advogado(s): RETIFICA SAM DIESEL LTDA ERIKA PATRICIA GABILAN SANCHES (MT10756) RECURSO DE: ADEMAR SILVA GONCALVES TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id fe7b302; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id fcee719). Representação processual regular (Id b15f0b4). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 289 do TST. - violação ao art. 7º, XXIII, da CF. - violação aos arts. 189, 195, da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao "princípio da proteção ao trabalhador". - violação à NR n. 15 do MTE. O autor, ora recorrente, postula o reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à temática “adicional de insalubridade". Consigna que “(...) o v. acórdão recorrido acabou por esvaziar a própria finalidade protetiva das normas de medicina e segurança do trabalho ao afastar a caracterização da insalubridade mesmo diante do reconhecimento expresso da exposição ocupacional do Recorrente a hidrocarbonetos, óleos minerais, óleo hidráulico, óleo lubrificante e óleo solúvel.” (fl. 448). Aduz que “A controvérsia posta nos autos não trata de mero desconforto laboral ou de exposição irrelevante. Trata-se da submissão contínua do trabalhador a agentes químicos reconhecidamente nocivos à saúde humana, cujo contato reiterado possui potencial cancerígeno e elevada agressividade dérmica, circunstância expressamente contemplada pelo Anexo 13 da NR-15.” (fl. 448). Pontua que “A nocividade do agente químico não decorre do tempo cronológico da exposição, mas da própria natureza tóxica da substância manipulada. É justamente por essa razão que a norma regulamentadora não exige medição quantitativa, tampouco exposição permanente durante toda a jornada. Basta o contato ocupacional habitual e inerente à dinâmica contratual. E foi exatamente isso que o próprio acórdão reconheceu.” (fl. 450). Enfatiza que “A manutenção do entendimento regional significa, na prática, transferir ao trabalhador o ônus biológico da atividade econômica desenvolvida pela empresa, permitindo que a exploração da força de trabalho ocorra sem a correspondente compensação legal prevista no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal.” (fl. 451). Registra que "O v. acórdão recorrido também incorreu em manifesta contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar a caracterização da insalubridade sem que houvesse qualquer comprovação efetiva de neutralização dos agentes químicos aos quais o Recorrente estava exposto no exercício de suas atividades." (fls.…
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