Processo 0000088-09.2017.5.19.0060

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000088-09.2017.5.19.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de União dos Palmares
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0000088-09.2017.5.19.0060 AGRAVANTE: ARTECOLA QUIMICA S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: WILLIAMS HONORATO DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000088-09.2017.5.19.0060 (AP) AGRAVANTE: ARTECOLA QUIMICA S.A., ARTEFLEX EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA ADVOGADOS: JOÃO CARLOS GROSS DE ALMEIDA OAB: RS9724, CLOVIS COEMBRA CHARAO FILHO OAB: RS76310 AGRAVADO: W. H. DA ., GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A, MARCOPOLO SA ADMINISTRADOR ADVOGADOS: MAURÍCIO MARCELINO ALVES OAB: AL11572, SILVANA ALVES SILVA OAB: AL4178, WELYNTON JOSE FRANQUI OAB: PR32828, MANUEL ANTONIO TEIXEIRA NETO OAB: PR29032, CLAUDIO DIAS DE CASTRO OAB: RS32361, GIORDANI ISMAEL FRITSEN OAB: RS98392, VOLMIR ANDRE PAZA OAB: RS45534 RELATOR: MARCELO VIEIRA  I. EMENTA Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO DE PETIÇÃO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Petição interposto por ARTECOLA QUIMICA S.A. e ARTEFLEX EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA. (ambas em recuperação judicial) contra decisão que determinou o prosseguimento da execução quanto às custas processuais e contribuições previdenciárias (INSS), sob pena de execução. As agravantes sustentam que, por estarem em recuperação judicial, a cobrança e o pagamento de tais valores devem ser submetidos ao juízo universal, com habilitação no quadro geral de credores, conforme Lei nº 11.101/2005 e jurisprudência consolidada. Alegam que a execução direta na Justiça do Trabalho viola o plano de recuperação judicial e o princípio da isonomia entre os credores. Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer a impossibilidade de pagamento direto na Justiça do Trabalho e declarar que os valores devem ser satisfeitos exclusivamente mediante habilitação no juízo da Recuperação Judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as custas processuais e as contribuições previdenciárias decorrentes de condenações em ações trabalhistas devem ser submetidas ao juízo universal da recuperação judicial para fins de habilitação de crédito, ou se a execução dessas verbas compete à Justiça do Trabalho, mesmo em caso de recuperação judicial das empresas executadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações relativas às contribuições sociais previdenciárias decorrentes de sentenças que proferir e acordos homologados, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, o que alcança a execução de ofício dessas contribuições. (Súmula Vinculante 53 do STF). 4. A Lei nº 11.101/2005, em seu art. 6º, §§ 7º-B e 11, estabelece que as execuções fiscais e as execuções de ofício que se enquadram nos incisos VII e VIII do art. 114 da Constituição Federal não se submetem à suspensão ou proibição de atos constritivos decorrentes do deferimento da recuperação judicial ou decretação de falência, vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para fins de habilitação. 5. Destarte, a determinação de prosseguimento da execução das custas processuais e contribuições previdenciárias na Justiça do Trabalho é correta, uma vez que tais verbas possuem natureza específica e sua cobrança e execução são de competência desta Especializada, mesmo quando as empresas executadas encontram-se em regime…

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