Processo 0000088-10.2026.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000088-10.2026.5.17.0008 RECLAMANTE: SOPHIA VIEIRA BENTO RECLAMADO: CENTRO DE LINGUAS PRAIA DO CANTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 763fe6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A parte reclamada, em sua peça de defesa, argui preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a ação foi proposta em face de CENTRO DE LÍNGUAS PRAIA DO CANTO LTDA (CNPJ nº 36.011.663/0001-59), quando, na realidade, o vínculo empregatício da reclamante teria se estabelecido com pessoa jurídica diversa, qual seja, CENTRO DE LÍNGUAS JARDIM DA PENHA LTDA - ME (CNPJ nº 02.989.403/0001-30). Sustenta que a anotação do contrato na Carteira de Trabalho da autora decorreu de mero erro material. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A anotação na CTPS da reclamante indica como empregadora a empresa CENTRO DE LINGUAS PRAIA DO CANTO EIRELLI, com o CNPJ nº 36.011.663/0001-59, exatamente a parte indicada no polo passivo da inicial. A CTPS, por força do artigo 40 da CLT, constitui prova robusta das anotações nela contidas, gozando de presunção relativa de veracidade, a qual não foi satisfatoriamente afastada pela reclamada. Ao contrário, as folhas de ponto juntadas pela própria reclamada indicam a a empresa como "CNA Vitória Praia do Canto" (CNPJ nº 36.011.663/0001-59) como o local de trabalho da reclamante, formando prova inequívoca de que a reclamante efetivamente trabalhou para a unidade da Praia do Canto, confirmando as partes formalizadas na CTPS da autora. Ainda que outros documentos, como o contrato de experiência e os recibos salariais tenham sido emitidos em nome da unidade de Jardim da Penha, tal fato sugere a existência de um grupo econômico de fato. No entanto, o pedido de responsabilização solidária formulado pela reclamante em sua réplica não pode ser acolhido. Tal pretensão encontra-se preclusa, pois não constava da petição inicial. Além disso, o pedido é inepto, uma vez que a autora não incluiu formalmente ambas as empresas no polo passivo da ação, impossibilitando a condenação solidária neste momento processual. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da relamada Centro de Linguas Praia do Canto Ltda. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A reclamada pede que eventual condenação seja limitada aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. A tese, contudo, não prospera. No processo do trabalho, a exigência de indicação de valores para os pedidos da petição inicial, introduzida pela Reforma Trabalhista, tem sido interpretada pela maioria da jurisprudência como uma estimativa, especialmente no rito ordinário, e não um teto para a condenação, desde que se observe a correlação entre a causa de pedir e o pedido, sem ferir os limites da lide. A limitação estrita aos valores indicados na exordial pode resultar em cerceamento do direito à reparação integral, especialmente quando a apuração dos valores depende de dilação probatória, perícias ou documentos que só vêm aos autos em momento posterior. O valor da condenação deve refletir o que for efetivamente apurado durante a instrução processual, respeitando-se o princípio da reparação integral. A liquidação da sentença,…
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