Processo 0000088-11.2015.8.10.0082
TJMA • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - GABINETE DO DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO SESSÃO VIRTUAL DE 14 a 21 DE JULHO DE 2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000088-11.2015.8.10.0082 EMBARGANTE: HENRIQUE MARDEN FERREIRA AZEVEDO ADVOGADOS: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A e BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACÓRDÃO ATACADO: ACORDÃO DE ID Nº 56180514 PROFERIDO NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000088-11.2015.8.10.0082 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO. VÍTIMA E DATA EQUIVOCADAMENTE INDICADAS. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. DEMAIS TESES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I – Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, admitindo-se, ainda, a correção de erro material. II – Verificada a existência de erro material no relatório do acórdão, impõe-se sua correção para fazer constar que os fatos ocorreram em 22/12/2014 e que a vítima é Ericharle Cunha Conceição. III – O erro material restrito ao relatório não contamina a fundamentação do voto nem altera a conclusão adotada pelo órgão colegiado. IV – As demais alegações relativas à ausência de laudo técnico, animus necandi, legítima defesa, desclassificação e qualificadora traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento. V – Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. VI – Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, sob o nº 0000088-11.2015.8.10.0082, em que figuram como EMBARGANTE e EMBARGADO os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ACOLHER OS EMBARGOS, sem efeitos infringentes, exclusivamente para corrigir o erro material constante do relatório, fazendo constar que os fatos ocorreram em 22/12/2014 e que a vítima é Ericharle Cunha Conceição, mantendo-se integralmente o acórdão quanto às demais questões suscitada, nos termos do voto do relator. SESSÃO VIRTUAL DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, de quatorze a vinte e um de julho de dois mil e vinte e seis. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA. Presidência do Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora SELENE COELHO DE LACERDA.
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