Processo 0000088-18.2025.5.22.0004
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000088-18.2025.5.22.0004 RECORRENTE: BARBOSA & NUNES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: DEUSIMAR RODRIGUES DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 474bb83 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000088-18.2025.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BARBOSA & NUNES LTDA LAYANE MENEZES DE ARAUJO MOURA (PI4997) Recorrente: Advogado(s): 2. C W N FERREIRA - ME LAYANE MENEZES DE ARAUJO MOURA (PI4997) Recorrente: Advogado(s): 3. CARLOS WELLINGTON NUNES FERREIRA LAYANE MENEZES DE ARAUJO MOURA (PI4997) Recorrido: Advogado(s): DEUSIMAR RODRIGUES DA CRUZ ALECSANDER MARTINS COELHO (CE49872) RECURSO DE: BARBOSA & NUNES LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 5683078,cc37c7e,6e181da; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id d1f66a6). Representação processual regular (Id ee104b0). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 39575e8 : R$ 2.822,49; Custas fixadas, id 39575e8 : R$ 56,45; Depósito recursal recolhido no RO, id ae913be : R$ 2.822,49; Custas pagas no RO: id 4666146 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 371 e 372 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta violação aos arts. 371 e 372 do CPC, 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido manteve o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilização dos recorrentes com fundamento em prova emprestada oriunda de outro processo, reputada, segundo a tese recursal, imprestável por ausência de trânsito em julgado. Alega, ainda, violação ao art. 840, §1º, da CLT, além de divergência jurisprudencial, sustentando que a condenação deveria ser limitada aos valores indicados na petição inicial. Extrai-se do r. acórdão(id.e58e080): "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL As recorrentes pleiteiam a reforma da sentença para que a condenação seja limitada aos valores indicados na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. Sem razão. A exigência de indicação de valor para cada pedido, introduzida pela Lei nº 13.467/2017 ao art. 840, § 1º, da CLT, tem por objetivo principal a definição do rito processual (sumaríssimo ou ordinário) e o cálculo do valor de alçada. Não se trata de uma liquidação antecipada e definitiva da pretensão. Conforme o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, "o valor da causa será estimado". Dessa forma, os…
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