Processo 0000088-21.2025.5.23.0091

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000088-21.2025.5.23.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Jbs S/AAutor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA ROT 0000088-21.2025.5.23.0091 RECORRENTE: JBS S/A RECORRIDO: ANDERSON DA SILVA CAMPICI ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000088-21.2025.5.23.0091 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EMBARGANTE: JBS S.A. ADVOGADA: FABIANA DINIZ ALVES EMBARGADA: DECISÃO PROFERIDA SOB O ID 59049d3 (ANDERSON DA SILVA CAMPICI) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017   1. ADMISSIBILIDADE Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Conheço.   2. MÉRITO 2.1. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. LABOR EXTRAORDINÁRIO PRESTADO EM AMBIENTE INSALUBRE.   (omissão) Trata-se de embargos de declaração opostos pela demandada em face da decisão que negou seguimento ao seu recurso de revista. A embargante pugna pelo acolhimento dos presentes aclaratórios, sob o argumento de que se vislumbra, na espécie, a configuração do vício de intelecção afeto à omissão.  Consigna que a "(...) decisão embargada (...) deixou de esclarecer ponto central do Recurso de Revista: a controvérsia jurídica acerca da necessidade, ou não, de a norma coletiva conter redação expressa dispensando a licença prévia prevista no art. 60 da CLT." (fl. 757). Pontua que "(...) a controvérsia não é meramente fática. O ponto controvertido é jurídico: saber se a cláusula coletiva que autoriza a prorrogação da jornada 'em todas as áreas, inclusive insalubres' é suficiente para atrair a incidência do art. 611-A, XIII,  da CLT, ou se seria indispensável exigir redação expressa e literal de 'dispensa da licença prévia'." (fl. 758). Aduz que, "No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu que a Cláusula 17ª dos ACTs previa que 'a prorrogação da jornada fica autorizada em todas as áreas, inclusive insalubres', respeitado o limite de 2 horas diárias e 10 horas trabalhadas por dia, mas, ainda assim, manteve a invalidade do regime por entender ausente previsão expressa de dispensa da autorização do Ministério do Trabalho. Esse ponto é justamente o cerne da discussão atualmente debatida no TST e foi objeto do Recurso de Revista, razão pela qual a decisão embargada deveria ter enfrentado de forma expressa a viabilidade do apelo sob esse enfoque, inclusive à luz do Tema 1046 do STF, do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 611-A, XIII, da CLT." (sic, fl. 758). Alega que "A ausência de enfrentamento específico configura omissão, especialmente porque a decisão denegatória se limitou a afirmar, de forma genérica, que não vislumbrava violação direta às normas invocadas ou contrariedade ao Tema 1046, sem analisar a peculiaridade essencial do caso: a existência de norma coletiva autorizando a prorrogação em ambiente insalubre e a discussão jurídica sobre a exigência de 'palavras sacramentais' para validade da pactuação." (fl. 758).  Registra que os “(...) presentes embargos também são opostos para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST e do art. 1.025 do CPC, requerendo-se manifestação expressa sobre os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal; arts. 8º, §§ 2º e 3º, 59-B, 60, 611-A, XIII, 896, 896-A e 897-A da CLT; art. 1.022, II, do CPC; bem como sobre o Tema 1046 do STF e sobre a matéria repetitiva em discussão no âmbito do TST relativa à validade da compensação/prorrogação de jornada em ambiente insalubre por norma coletiva.” (fl. 759). Analiso. De acordo com as dicções dos arts.…

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