Processo 0000088-28.2025.8.27.2720
TJTO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000088-28.2025.8.27.2720/TO REQUERENTE : SCANIA BANCO S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME FREDDI COUTINHO (OAB SP217182) ADVOGADO(A) : RODRIGO SARNO GOMES (OAB SP203990) ADVOGADO(A) : CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO- REJEIÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora sob alegação de que a sentença apresentou omissão e erro material ao tratar o feito como busca e apreensão (evento 82). É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTOS Apreciando o pedido em questão verifica-se o referido recurso foi interposto tempestivamente e, portanto, guarda condições de apreciação. Destarte, em que pesem as argumentações lançadas pela parte embargante, depreende-se que os embargos em apreciação foram promovidos com o intuito de rediscutir a decisão fustigada. Com efeito, os Embargos Declaratórios encontram limites nas diretrizes estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabíveis nas hipóteses de sentença ou acórdão maculados por obscuridade, contradição ou omissão, e ainda, na correção de erro material. Ressalto, ainda, que, em sede de embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior, somente naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Na espécie, os argumentos lançados nos presentes embargos não subsistem porque, tão somente, materializam inconformismo com o julgado, visando à rediscussão do tema tratado, situação que, conforme dito, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. Neste contexto, por não vislumbrar a materialização de qualquer vício a que se refere o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, máxime porque a celeuma restou bem esclarecida no ato judicial embargado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. Por oportuno, veja-se a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração não constituem palco para a revisão do julgado ou da evolução da jurisprudência do Tribunal, muito menos neles se podem inovar a tese recursal. Para tanto, deve a parte valer-se do recurso apropriado para a revisão ou unificação de entendimentos conflitantes de membros ou órgãos fracionários do Tribunal. (STJ - EDcl no REsp 752813/SC - Relator Ministro HUMBERTO MARTINS Data do Julgamento 11/12/2007). Apesar de o processo ter sido autuado como Busca e Apreensão, este magistrado deu andamento ao feito com a natureza de requerimento de busca e apreensão, o que se observa dos atos judiciais prolatados nos eventos 26 e 77. Nesse contexto, o pedido formulado ao Juízo desta Comarca constitui mero requerimento e equipara-se à carta precatória , cumprindo o mesmo objetivo e tendo a mesma natureza desta. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA. REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO EM COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 12, DO DECRETO-LEI 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.043/2014. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. - Nos termos do art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69, a parte interessada pode requerer, diretamente ao juízo da Comarca em que localizado o veículo, o cumprimento de liminar de busca e apreensão concedida por juízo da Comarca em que proposta a demanda principal - O requerimento de apreensão do veículo em Comarca diversa daquela em que proposta a demanda principal não implica reconhecimento de litispendência, pois a medida…
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