Processo 0000088-29.2020.8.08.0005
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Apiacá - Vara Única Rua Jader Pinto, 88, Fórum Des José Fortunato Ribeiro, Boa Vista, APIACÁ - ES - CEP: 29450-000 Telefone:(28) 35571226 PROCESSO Nº 0000088-29.2020.8.08.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA DA SILVA SOARES REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA E FLORESTAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO PIZZOL VIGNA - ES11893 SENTENÇA ERICA DA SILVA SOARES, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face do INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IDAF. Após o regular trâmite processual, a parte autora manifestou expressamente a sua desistência em prosseguir com a presente demanda (ID 93475577), requerendo a consequente extinção do feito. Devidamente intimada a se manifestar sobre o pedido (ID 99834341), a autarquia requerida, peticionou nos autos manifestando expressa e inequívoca concordância com o pleito de desistência da autora, pugnando pela extinção do processo (ID 101083039). Este é o relatório. Decido. Trata-se de hipótese de homologação de desistência da ação, ato unilateral e voluntário da parte demandante que põe fim à relação processual sem que haja julgamento do mérito. Compulsando os autos, verifica-se que a petição de ID 93475577 foi subscrita por advogados munidos de procuração com poderes específicos para desistir, preenchendo os requisitos legais intrínsecos. Outrossim, tendo em vista a contestação já integrada ao feito, a concordância do requerido formalizada no ID 101083039 atende perfeitamente à exigência contida no art. 485, § 4º, do CPC, viabilizando o acolhimento do pedido. Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pela parte autora e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais finais isentadas de forma mútua. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, face à ausência de oposição ou ressalva por parte do ente público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e certificadas as devidas baixas de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. APIACÁ-ES, 16 de julho de 2026. Juiz(a) de Direito
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