Processo 0000088-31.2023.5.05.0531
TRT5 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SEBASTIAO MARTINS LOPES AP 0000088-31.2023.5.05.0531 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000088-31.2023.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EMPREGADA ADMITIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou impugnação à inclusão de substituída em execução de título coletivo e manteve os cálculos homologados relativos ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT. O executado sustenta ilegitimidade da substituída Eulane Gomes Porto, por não integrar a base territorial do sindicato à época do ajuizamento da ação coletiva, bem como aponta supostos equívocos na apuração das horas extras deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição processual sindical e os efeitos da coisa julgada coletiva alcançam empregada admitida na base territorial após o ajuizamento da ação coletiva; e (ii) estabelecer se os cálculos homologados apresentam erro na apuração das horas extras decorrentes da supressão do intervalo do art. 384 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade extraordinária do sindicato alcança todos os integrantes da categoria profissional inseridos em sua base territorial, independentemente de indicação nominal no rol de substituídos da ação coletiva. A interpretação sistemática dos arts. 8º, III, da CF e 81, III, e 103, III, do CDC conduz ao entendimento de que a sentença coletiva beneficia todos os trabalhadores abrangidos pela representação sindical atingidos pela violação aos direitos individuais homogêneos discutidos na ação. A decisão transitada em julgado não estabeleceu limitação subjetiva da substituição processual às empregadas que laboravam nas agências abrangidas apenas na data do ajuizamento da ação coletiva. A fase executiva não pode impor restrição não prevista no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. A substituída que prestou serviços em agência inserida na base territorial do sindicato possui legitimidade para promover a execução individual do título coletivo, ainda que sua lotação tenha ocorrido após o ajuizamento da ação principal, observadas as prescrições quinquenal e bienal. Os cálculos homologados foram ratificados pela contadoria judicial, que concluiu inexistirem incorreções na apuração das horas extras e dos intervalos do art. 384 da CLT. A presunção de veracidade e correção técnica dos cálculos elaborados pelo setor especializado do Juízo prevalece diante da ausência de prova robusta em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A substituição processual sindical em ação coletiva ajuizada para defesa de direitos individuais homogêneos alcança…
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