Processo 0000088-32.2026.5.23.0076
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRIMAVERA DO LESTE ATSum 0000088-32.2026.5.23.0076 RECLAMANTE: PATRICIA GEOVANA BORGES FERNANDES RECLAMADO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a023a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Foi apresentada petição de acordo na qual PATRICIA GEOVANA BORGES FERNANDES (reclamante) e GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA (reclamada) informam que: pretendem o pagamento do valor de R$ 7.000,00, em parcela única, em até 5 dias úteis após o protocolo do acordo.estabeleceram que cada parte arcará com os honorários de seus patronos;fixaram cláusula penal;registram que a transação envolve todas as verbas a que teria direito a empregada;discriminaram as verbas como sendo integralmente de natureza indenizatória;a empregada dará integral quitação do extinto contrato de trabalho;requerem a fixação das custas como de responsabilidade da reclamante;requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Verifico que a petição de acordo é assinada por: PATRICIA GEOVANA BORGES FERNANDES: empregada;TATIANE SOARES MATARAN: advogada da empregada (procuração com poderes para transigir juntada no id. 2c71570); A petição de acordo foi ratificada pela reclamada na manifestação de id. 5cbf980, assinada pelo advogado ARMANDO SILVA BRETAS (procuração com poderes para transigir juntada no id. 963b8ef). Considerando os termos acima, homologo o acordo entabulado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro a PATRICIA GEOVANA BORGES FERNANDES os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a declaração de insuficiência de recursos constante da petição inicial (id. 72c8fa5), que se presume verdadeira, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Concedo o prazo de 10 dias após o vencimento do acordo para a parte que receberá os pagamentos denunciar eventual inadimplemento, sendo o silêncio interpretado como pagamento (deverá a Secretaria certificar tal prazo). Custas processuais pela autora, no valor de R$ 140,00, correspondente a 2% do montante do acordo (R$ 7.000,00), dispensadas em face dos benefícios da justiça gratuita. Considerando que as partes indicaram as parcelas como sendo integralmente indenizatórias, não há recolhimentos previdenciários devidos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT CORREG. 001/2024. Intimem-se as partes. Retire-se o feito de pauta. Encaminhem-se os autos ao fluxo de controle de acordo (tarefa controle de acordo no sistema PJe) até o integral cumprimento do avençado. EDIANDRO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
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