Processo 0000088-33.2026.8.17.9005

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000088-33.2026.8.17.9005
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Habeas Corpus nº: 0000088-33.2026.8.17.9005 Autoridade impetrada: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sertânia/PE Impetrante: José Victor Ferreira de Barros (OAB/PE nº 68.851) Paciente: José Ailton de Lima Silva Processo originário: 0001033-53.2025.8.17.4220 – 1ª Vara da Comarca de Sertânia/PE Procurador de Justiça: Luis Sávio Loureiro da Silveira, 2º Procurador de Justiça Criminal de Caruaru, por convocação Relator em Substituição: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DE FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (LEI Nº 11.340/2006). AUSÊNCIA DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP) E EXCESSO DE PRAZO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 20 DA LEI Nº 11.340/2006 NÃO REVOGADO PELA LEI Nº 13.964/2019. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ORDEM DENEGADA. Caso em exame 1.1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso desde 22 de dezembro de 2025, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Sertânia/PE, que converteu o flagrante em prisão preventiva por fatos praticados no contexto da Lei nº 11.340/2006. Sustenta o impetrante ausência de reavaliação periódica da custódia, excesso de prazo na formação da culpa e suficiência de medidas cautelares diversas. Requer a revogação da prisão ou a imposição de cautelares alternativas. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, notadamente quanto à ausência de reavaliação no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP, ao alegado excesso de prazo processual, à idoneidade da fundamentação da custódia e à possibilidade de sua decretação de ofício no âmbito da Lei Maria da Penha. Razões de decidir 3.1. Não se acolhe a alegação de ausência de reavaliação periódica, porquanto o Juízo de origem promoveu reexame da custódia tanto na decisão que enfrentou o pedido liminar quanto em manifestação posterior, de 8 de julho de 2026, reafirmando a persistência dos fundamentos autorizadores da prisão. A mera inobservância do prazo nonagesimal não gera relaxamento automático da medida. 3.2. Inexiste excesso de prazo na formação da culpa, pois sua aferição não decorre de critério aritmético, mas da razoabilidade e das peculiaridades do caso. A redesignação da audiência de instrução decorreu de reorganização de pauta, sem evidência de desídia estatal, encontrando-se o feito em regular processamento. 3.3. A custódia está amparada em fundamentação idônea, ante a reincidência específica do paciente em delito de violência doméstica, com duas condenações transitadas em julgado, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e justifica a garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas, inclusive o monitoramento eletrônico, mostram-se insuficientes para conter tal risco e resguardar a integridade da vítima. 3.4. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculos familiares, não constituem óbice isolado à prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela extrema. 3.5. Quanto à decretação de ofício, o…

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