Processo 0000088-34.2020.4.03.6332

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000088-34.2020.4.03.6332
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0000088-34.2020.4.03.6332 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: MARCIO RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADRIANA DE ALMEIDA ARAUJO - SP269591-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATA SILVA ALMEIDA DO CARMO - SP376869-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Cuida-se de pedido de uniformização interposto em face de acórdão proferido nos seguintes termos: “Assim, diante de todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto de modo a reformar parcialmente a r. sentença prolatada, para: a) reafirmar a DER para 26/04/2022; b) reconhecer o exercício de atividade especial no período de 01/03/2000 a 01/12/2009; c) condenar o INSS a averbar os períodos especiais reconhecidos na r. sentença e no presente acórdão, bem como implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER reafirmada.” Em sede de juízo de admissibilidade, foi determinado o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, diante dos termos do Tema 317 da TNU: É o breve relatório. VOTO Os autos retornaram a esta Turma Recursal para realização de eventual juízo de retratação, diante da divergência com o Tema 317 da TNU, que assim decidiu: “A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos" (TNU, PUIL 5000648-28.2020.4.02.5002, Relator para Acórdão NAGIBE DE MELO JORGE NETO, julgado em 18/09/2025) Observo que o acórdão recorrido é anterior à fixação da referida tese, motivo pelo qual a adequação do julgado é medida que se impõe. Assim, passo a reapreciar o recurso inominado da parte autora e determino que o voto passe a constar com a seguinte redação: “Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. - CONSIDERAÇÕES PERTINENTES Inicialmente, quanto ao tempo especial, importante destacar que sua análise envolve quatro questões distintas: (i) a legislação aplicável ao cômputo do tempo de serviço, (ii) os critérios legais para o enquadramento de uma atividade como especial, (iii) as regras atinentes à prova do efetivo exercício da atividade especial e (iv) a possibilidade legal de converter o tempo especial em comum. A jurisprudência já se firmou no sentido de que se deve aplicar, para a aferição do exercício de atividades especiais, a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei…

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