Processo 0000088-35.2026.5.08.0113

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000088-35.2026.5.08.0113
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaituba
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000088-35.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: JOSEVAL PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: LUIZ HENRIQUE SONCIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dab6437 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Posto isso, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR a revelia e a confissão ficta do reclamado, nos termos do art. 844 da CLT. DECLARAR o vínculo de emprego entre JOSEVAL PEREIRA DA SILVA e LUIZ HENRIQUE SONCIN, de 07/02/2025 a 03/06/2025; RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho; DETERMINAR que a reclamada proceda, no prazo de 05 após o transito em julgado, a anotação e baixa na CTPS do autor, com data de admissão 07/02/2025 e demissão 03/05/2025, com projeção do aviso prévio indenizado, sem prejuízo de cumprimento pela secretaria da vara. CONDENAR o reclamado ao pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, 13º, férias + 1/3, FGTS + 40%), horas em dobro pelos domingos trabalhados, multa do art. 477 da CLT, com reflexos. CONDENAR o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor da condenação. CONCEDER a assistência judiciária gratuita ao(a) reclamante. Os juros e a correção monetária serão apurados conforme os critérios fixados na fundamentação. As contribuições previdenciárias, fiscais e as custas observarão os parâmetros acima definidos. As partes ficam cientes de que a iniciativa do Juízo para dar início à execução, nos termos do art. 878 da CLT, ficará limitada aos casos em que não houver advogado constituído nos autos. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como das penalidades cabíveis por litigância de má-fé. Intimem-se.  DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEVAL PEREIRA DA SILVA

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