Processo 0000088-36.2025.5.11.0000
TRT11 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relatora: ELEONORA DE SOUZA SAUNIER AR 0000088-36.2025.5.11.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS RÉU: MARINALDO DE SOUSA OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO O(A) Excelentíssimo(a) Juiz (a) Relator(a) SANDRO NAHMIAS MELO do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, faz saber que, pelo presente expediente, fica INTIMADO(A) MARINALDO DE SOUSA OLIVEIRA, de parte do Acórdão de Id 35726d4, conforme ementa e dispositivo abaixo transcritos, podendo seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço https://pje.trt11.jus.br/pjekz/validacao/26070816545889100000016691899?instancia=2, bem como, querendo, interpor Recurso no prazo legal. "Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada pelo Município de Rorainópolis, com fundamento no art. 966, II, do CPC, visando desconstituir sentença que o condenou ao pagamento de verbas trabalhistas a servidor ocupante do cargo de professor/monitor. O autor alega que a decisão foi proferida por juízo absolutamente incompetente, uma vez que o vínculo mantido com o réu possui natureza jurídico-administrativa, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.395-6/DF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda envolvendo ente público e servidor contratado sob o regime estatutário ou jurídico-administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.395-6/DF, firmou entendimento vinculante no sentido de excluir da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores vinculados por relação de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. A documentação acostada aos autos, como plano de cargos, termo de posse e contracheques, comprova que o réu ingressou no serviço público mediante concurso, submetendo-se ao regime de direito público. A incompetência material da Justiça do Trabalho, por ser de natureza absoluta, deve ser declarada de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desconstituindo a decisão proferida por juízo incompetente (art. 64, § 1º e art. 966, II, do CPC). A desconstituição do título executivo em sede rescisória impõe o desbloqueio de valores e o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor expedidos no feito originário. A restituição de valores já levantados pelo exequente não ocorre de forma automática na ação rescisória, devendo ser pleiteada pela via própria da ação de repetição de indébito, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação rescisória julgada procedente. Tese de julgamento: A Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para processar e julgar demandas que envolvam entes da Administração Pública e seus servidores vinculados por regime estatutário ou jurídico-administrativo. A procedência da ação rescisória fundada em incompetência absoluta implica a remessa dos autos principais ao juízo competente e o desfazimento de atos executórios pendentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, I; CPC, arts. 64, §1º e 966, II; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.395-6/DF; TST, ROT 0001621-73.2022.5.06.0000. (...) ISTO POSTO, ACORDAM os…
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