Processo 0000088-39.2026.8.17.8227

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000088-39.2026.8.17.8227
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000088-39.2026.8.17.8227 AUTOR(A): ARTHUR OLIVEIRA DA SILVA RÉU: HS DO BRASIL LTDA. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. ARTHUR OLIVEIRA DA SILVA propôs demanda em face de HS DO BRASIL LTDA., postulando a concessão de tutela antecipada para reativação de sua conta de apostas online vinculada ao domínio bet365.bet.br, com a confirmação definitiva da obrigação de fazer, além de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes em razão do encerramento unilateral de seu cadastro. Em defesa, a ré alegou a estrita legalidade e validade da Cláusula 17.1 dos seus Termos e Condições. Sustentou que a desativação constituiu cumprimento de dever legal e exercício regular de direito vinculado à Política de Jogo Responsável, uma vez que os sistemas internos detectaram um padrão de comportamento financeiro atípico e temerário do autor, consubstanciado na realização de 94 depósitos em apenas 4 meses (sendo 26 no último mês) e no reinvestimento sucessivo de saldos, gerando alto risco de ludopatia e superendividamento. Impugnou os pedidos indenizatórios diante da ausência de ato ilícito e de prejuízos reais. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da abusividade ou legalidade no encerramento unilateral da conta de apostas do autor, bem como à ocorrência de nexo causal apto a ensejar responsabilidade civil por danos morais e lucros cessantes. A relação estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo, sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Não obstante, no cenário atual do mercado nacional de jogos e apostas de quota fixa, vigora um microssistema normativo especial instituado pela Lei nº 14.790/2023 e regulamentado pelas Portarias do Ministério da Fazenda, cuja aplicação prepondera no que tange aos deveres específicos de fiscalização setorial e proteção do usuário pelo princípio da especialidade. O cerne da defesa repousa na tese de que a empresa ré agiu sob o manto do cumprimento de um dever legal de proteção ao consumidor vulnerável. O Artigo 8º, III da Lei nº 14.790/23 e o Artigo 4º, VIII da Portaria SPA/MF nº 1.231/24 impõem às operadoras autorizadas a obrigação de monitorar e, se necessário, suspender o uso dos sistemas de apostas por usuários que apresentem "risco alto de dependência e de transtornos do jogo patológico". O Extrato Gráfico de Transações da Conta demonstra de forma clara que o autor realizou um total de 94 depósitos em quatro meses de utilização, concentrando 26 depósitos em maio de 2025, o que equivale a praticamente uma transação financeira diária. Revela, ainda, um volume bruto de apostas de R$ 11.942,97 e retornos de R$ 10.790,62, dos quais o autor optou por sacar apenas R$ 7.688,81, mantendo o saldo remanescente em giro contínuo de risco dentro do ambiente virtual. Essa multiplicidade de transações financeiras consecutivas em curto espaço de tempo e a retenção quase integral de prêmios na plataforma para manutenção do giro de apostas revelam impulsividade e perda de controle moderado no uso do…

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