Processo 0000088-41.2025.5.12.0054

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000088-41.2025.5.12.0054
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000088-41.2025.5.12.0054 RECORRENTE: ADRISSON LOPES SANTOS DA SILVA RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000088-41.2025.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: ADRISSON LOPES SANTOS DA SILVA RECORRIDO: LOJAS RIACHUELO SA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DA VONTADE. CONVOLAÇÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. Num contexto em que o autor pediu demissão e, após, ingressou com ação trabalhista requerendo a reversão para rescisão indireta do contrato, sem provar a existência de vício na manifestação da vontade, impõe-se a rejeição do pleito, porque operado ato jurídico perfeito.     RELATÓRIO   O autor recorre da sentença por meio da qual os pleitos da exordial foram julgados parcialmente procedentes. Requer a reforma do julgado no que tange a: conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, horas extras e de intervalo intrajornada e danos morais. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso do autor e das contrarrazões da ré. MÉRITO 1. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVOLAÇÃO EM DISPENSA IMOTIVADA Considerando que não ficou comprovado e sequer alegado vício de consentimento na iniciativa do autor em solicitar seu desligamento da ré, a magistrada sentenciante julgou improcedente a pretensão ao reconhecimento da conversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, assim como os pleitos correlatos relativos a verbas rescisórias, seguro-desemprego e multa de 40% do FGTS. O autor pede a reforma da sentença, alegando que seu desligamento decorreu das reiteradas condutas abusivas e discriminatórias praticadas pela gerente Ariane, que tornaram insustentável a continuidade do pacto laboral. Subsidiariamente requer o reconhecimento de que houve culpa recíproca, com observância da Súmula n, 14 do TST. Sem razão. O pedido de demissão consubstancia-se em ato jurídico perfeito e acabado por meio do qual o trabalhador exerce o direito de denúncia vazia do contrato de trabalho. O pedido de resilição contratual por iniciativa do empregado apenas pode ser anulado caso constatado vício de vontade, cabendo ao trabalhador que o alegue fazer prova cabal da sua ocorrência (art. 818, I, da CLT). No caso, o autor sequer alegou vício de consentimento, limitando-se a aduzir que o pedido de demissão foi motivado pelo tratamento abusivo e discriminatório da superiora hierárquica. Se a situação era tão insuportável - a conduta da empregadora era motivo suficiente para impossibilitar a manutenção do contrato de trabalho entre as partes - incumbia ao trabalhador ajuizar imediatamente ação trabalhista pleiteando a rescisão indireta, com o pagamento das verbas devidas e não pedir demissão. Nego provimento. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. BANCO DE HORAS O recorrente renova o pedido de horas extras e de intervalo intrajornada. Defende a invalidade do banco de horas, dada a inexistência de acordo formal como determinado pelo art. 59, § 2º, da CLT. Aponta que a prova testemunhal confirmou que cumpria jornada superior à contratual, com supressão do intervalo intrajornada e com cobrança para envio de relatórios no grupo de trabalho após o expediente, demonstrando a…

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