Processo 0000088-42.2025.8.17.2870

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000088-42.2025.8.17.2870
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga R. Manoel José da Silva, S/N, Fórum Juíza Natália Assis de M Perez, Centro, LAGOA DE ITAENGA - PE - CEP: 55840-000 - F:(81) 36532916 Processo nº 0000088-42.2025.8.17.2870 AUTOR(A): JOAO JERONIMO DA SILVA FILHO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de prescrição de multa cumulada com pedido de tutela antecipada para renovação de CNH proposta por JOAO JERONIMO DA SILVA FILHO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO — DETRAN/PE. Narra a parte autora, em síntese, que possuía motocicleta Honda Biz, placa KGI9330/PE, Renavam nº 986987697, chassi nº 9C2JA04208R135058, veículo que, segundo afirma, era conduzido ordinariamente por seu filho. Sustenta que foi surpreendida, em fevereiro de 2025, ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação, com a existência de bloqueio administrativo referente à suspensão do direito de dirigir, decorrente de auto de infração lavrado em 04/09/2013. Embora a inicial mencione, em determinado trecho, a data de 04/09/2023, o conjunto documental e a própria narrativa processual demonstram tratar-se de erro material, pois a infração discutida nos autos é de 04/09/2013. Afirma o autor que a infração administrativa vinculada ao Auto de Infração nº D29521109, lote nº 261622102, teria consistido em conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro sem capacete, infração gravíssima. Aduz, contudo, que não teria praticado pessoalmente a conduta, atribuindo-a a seu filho, que teria quitado a multa em 25/09/2013 para ocultar o fato. Sustenta, ainda, que renovou sua CNH em 27/02/2015 e em 19/02/2020, somente tomando ciência da restrição em fevereiro de 2025, quando já transcorridos mais de onze anos da infração. Aduz, também, que necessita da habilitação para transportar sua genitora idosa, em tratamento oncológico, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da penalidade e viabilização da renovação da CNH. No mérito, postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão administrativa e o afastamento definitivo da restrição lançada em seu prontuário. À inicial, a parte autora acostou documentos relativos ao auto de infração, aos dados do veículo, ao histórico de emissão/renovação de sua habilitação e ao bloqueio ativo existente no Portal de Serviços da SENATRAN. O documento extraído do Portal SENATRAN indica emissões da CNH em 14/07/2010, 15/07/2011, 27/02/2015 e 19/02/2020. Outro documento, referente aos detalhes da habilitação, aponta validade até 19/02/2025 e bloqueio ativo com a descrição “SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR”. Em decisão de ID 217958259, foi deferida a tutela de urgência em favor de JOAO JERONIMO DA SILVA FILHO, determinando-se que o DETRAN/PE suspendesse imediatamente os efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir e viabilizasse a renovação da CNH do autor, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária. Citado, o DETRAN/PE apresentou contestação. Sustentou, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo e a improcedência da pretensão autoral. Alegou que o autor foi autuado em 04/09/2013 por infração tipificada no art. 244, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro sem capacete de segurança. Defendeu que…

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