Processo 0000088-46.2026.5.06.0192

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000088-46.2026.5.06.0192
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5º Núcleo de Justiça 4.0 - CEJUSC 2º Grau
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES ROT 0000088-46.2026.5.06.0192 RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ESTALEIRO ATLANTICO SUL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL TRABALHISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONTRATO POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. PRESCINDIBILIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO UNIVERSAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pelo trabalhador e pela empregadora em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, procedimento de homologação de transação extrajudicial trabalhista, ao fundamento de que a empregadora se encontra em recuperação judicial e de que o acordo não foi instruído com demonstração de compatibilidade com o plano recuperacional, manifestação do administrador judicial ou autorização do Juízo Universal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a homologação de transação extrajudicial trabalhista relativa a crédito extraconcursal - decorrente de contrato de trabalho constituído após o pedido de recuperação judicial - exige prévia autorização do Juízo Universal ou manifestação do administrador judicial como condição de validade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 49 da Lei nº 11.101/2005 submete à recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido, de modo que créditos constituídos em momento posterior ostentam natureza extraconcursal e não se submetem ao plano de recuperação. 4. O controle judicial exercido no procedimento de homologação de transação extrajudicial, nos termos dos arts. 855-B e seguintes da CLT, destina-se à verificação da regularidade formal, da licitude do objeto, da higidez da manifestação de vontade e da assistência por advogados distintos - não à exigência de autorização prévia de Juízo diverso como condição abstrata de homologação. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a compreensão de que o Juízo da recuperação judicial não detém competência ampla e permanente para deliberar sobre a satisfação de créditos extraconcursais, especialmente após o exaurimento do stay period; com muito mais razão, não pode sua autorização prévia ser erigida como condição para homologação de acordo trabalhista relativo a crédito extraconcursal. 6. Ausentes elementos concretos de fraude, simulação, vício de vontade, ilicitude do objeto ou quitação abusiva de direitos, deve ser prestigiada a autocomposição validamente celebrada por partes capazes, assistidas por advogados distintos, em conformidade com os requisitos dos arts. 855-B a 855-E da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos Ordinários providos. TESE DE JULGAMENTO: 1. O crédito trabalhista decorrente de contrato de trabalho constituído após o pedido de recuperação judicial tem natureza extraconcursal, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, não se submetendo ao plano de recuperação judicial. 2. A homologação de transação extrajudicial trabalhista relativa a crédito extraconcursal não exige, como condição…

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