Processo 0000088-50.2026.5.08.0108

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000088-50.2026.5.08.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Óbidos
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS ATOrd 0000088-50.2026.5.08.0108 RECLAMANTE: MADSON LUIS LEAL MACIEL RECLAMADO: R. P. RIBEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d40b59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO   Diante do exposto, nesta reclamação trabalhista ajuizada por MADSON LUIS LEAL MACIEL em desfavor de R. P. RIBEIRO LTDA, nos exatos termos da fundamentação: 1) NÃO ACOLHO a prejudicial de prescrição bienal e ACOLHO a prejudicial de prescrição quinquenal e EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação às pretensões condenatórias exigíveis antes de 27/02/2021, nos termos do art. 487, II, do CPC. 2) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do reclamante. 3) DEFIRO AO RECLAMANTE a gratuidade da justiça. 4) CONDENO O RECLAMANTE A PAGAR ao advogado da reclamada honorários de sucumbência de 5% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, com a condição suspensiva de exigibilidade nos termos do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita. Só serão executados se, no biênio após o trânsito em julgado, o credor comprovar a cessação da insuficiência; do contrário, extinguem-se. 5) DECLARO que foram apreciados e rejeitados todos os argumentos das partes que eventualmente não tenham sido mencionados expressamente nesta sentença, em razão do convencimento formado a partir dos fundamentos expostos (art. 93, IX, da CRFB/1988), em estrita observância ao determinado no art. 371 do CPC. Eventuais embargos de declaração protelatórios serão sancionados conforme a lei (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).   Custas a cargo do reclamante, calculadas à base de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, das quais fica isento em razão do deferimento da justiça gratuita. Intimar as partes. Cumprir após o trânsito em julgado. Arquivar os autos se inexistir pendência. Nada mais. EDDINGTON ROCHA ALVES DOS SANTOS FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MADSON LUIS LEAL MACIEL

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