Processo 0000088-51.2024.5.06.0019

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000088-51.2024.5.06.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO ROT 0000088-51.2024.5.06.0019 RECORRENTE: EZEQUIAS JERONIMO DE OLIVEIRA RECORRIDO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a28a6e3 proferida nos autos. DECISÃO     Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao seu Recurso de Revista (ID. fff1b8e).   Em suas razões recursais (ID. 8cb6027), a reclamada não se conforma com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso quanto aos seguintes temas: multa do art. 477 da CLT, ADC 48, indenização por depreciação do veículo, base de cálculo da multa do art. 477 da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego.   Pede o provimento do Agravo de Instrumento com o posterior processamento do Recurso de Revista.   Analiso.   De início, destaco que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016, para prever o cabimento do agravo interno em tais casos.   Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno.   Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC.   Feito esse registro, verifico que a decisão agravada, em relação ao tema da multa do art. 477 da CLT, foi proferida nos seguintes termos (ID. fff1b8e):   Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº11070-70.2023.5.03.0043 - Tema 142 (Resolução nº 224/2024 do TST).   RECURSO DE: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA ECOMERCIO DE ALIMENTOS    […]   EXISTÊNCIA DE IRR/IAC/IRDR/ARGINC/RG TEMA: 142 do TST. A decisão regional se manifestou: […] Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 142 do TST (RR-11070-70.2023.5.03.0043) - "A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede o processamento do recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. […] CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO  ao Recurso de Revista ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 142 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de…

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