Processo 0000088-53.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000088-53.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000088-53.2025.5.12.0050 RECORRENTE: LORENA CAROLINE GAMBARO ROSA RECORRIDO: LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000088-53.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: LORENA CAROLINE GAMBARO ROSA RECORRIDO: LEVI STRAUSS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL. Considerando o imperativo de fundamentação das decisões judiciais, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do CPC/2015 e 93, inc. IX, da CF/88).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente LORENA CAROLINE GAMBARO ROSA e recorrida LEVI STRAUSS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA. Inconformada com a sentença de fls.186-90, que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, recorre a autora a esta Corte Revisora. O autor suscita preliminar de cerceamento de defesa, por motivo de indeferimento de produção de prova testemunhal. No mérito, requer a modificação do julgado no tocante à doença laboral e pagamento de indenização por dano moral e material. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. QUESTÃO DE ORDEM Determino que a secretaria proceda o desentranhamento eletrônico dos documentos dos Ids. b04865d, dad257a e 980dc18, conforme postulado na manifestação do Id. 4364d66, por equivocadamente juntados aos autos.   PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL O recorrente suscita a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral. Alega que a oitiva de testemunhas demonstraria a intensa cobrança por resultados, a excessiva jornada de trabalho e o clima de pressão, elementos que contribuíram para o adoecimento. Requer a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução processual para produção de prova testemunhal. Observo que já houve no presente caso o reconhecimento do cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial, tendo sido declarada nula a primeira sentença, com a baixa dos autos e reabertura da instrução processual. Na ocasião, não houve alegação de cerceamento com base no indeferimento da prova oral. Baixado os autos e realizada a perícia médica, a parte autora impugnou o laudo pericial e postulou a produção de prova oral, indeferida pelo juízo sob os seguintes fundamentos (fl. 295-6): A prova requerida não é útil à elucidação da controvérsia, merecendo ser INDEFERIDA (CPC, art. 370, parágrafo único). O perito levo em consideração as condições relatadas e as provas documentais acostadas aos autos, mas concluiu pela inexistência de nexo de causalidade, notadamente em razão da etiologia do transtorno (multifatorial,constitucional e preexistente), bem como histórico e genética familiar. A agudização dos sintomas ocorreu por fator estressor traumático extralaboral, não havendo, portanto, nexo com o trabalho. Isto é as conclusões do perito decorrem…

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