Processo 0000088-54.2026.8.16.0083
TJPR • Petição Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000088-54.2026.8.16.0083 Recurso: 0000088-54.2026.8.16.0083 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Feminicídio Requerente(s): V.D.A. Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – V.D.A. interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou contrariedade aos artigos: a) 619 do Código de Processo Penal (CPP), c/c arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o Tribunal deixou de enfrentar, mesmo após Embargos de Declaração, a tese de incompatibilidade entre a aplicação da teoria da actio libera in causa e o laudo pericial que atestou Síndrome de Dependência Alcoólica (CID F10.2). Argumentou que houve omissão quanto à distinção entre embriaguez voluntária (art. 28, II, CP) e dependência alcoólica como patologia mental, prejudicando o exame da imputabilidade penal; b) 26, caput e parágrafo único, do Código Penal, alegando que o acórdão afastou indevidamente a tese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade, para a aplicação das regras da embriaguez voluntária e da teoria da actio libera in causa; c) 413 do CPP, expondo que a decisão de pronúncia foi mantida com fundamento em dúvidas sobre a dinâmica dos fatos e na aplicação do princípio in dubio pro societate. Afirmou que inexistem indícios suficientes de animus necandi, destacando versões conflitantes sobre os fatos, agressões mútuas entre o casal e a ausência de elementos seguros de intenção homicida. Defendeu que o acórdão adotou padrão probatório inferior ao exigido para a pronúncia; d) 121, § 2º, II e VI, do Código Penal, sustentando também que houve manutenção simultânea das qualificadoras do motivo fútil e do feminicídio com base no mesmo suporte fático. Argumentou que a discussão sobre a capa de um bloco constitui o próprio contexto da violência doméstica descrita na denúncia, de modo que a utilização desse mesmo fato para justificar ambas as qualificadoras configura bis in idem. Defendeu o afastamento da qualificadora do motivo fútil. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 12.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – A despeito da argumentação recursal em torno dos artigos 619 do CPP c/c arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, observa-se que não restou suficientemente refutado, nas razões de recurso, o fundamento em que se assenta o julgamento recorrido a seguir exposto: “De início, não merece guarida a tese de absolvição sumária pela inimputabilidade. De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, como visto linhas atrás, o recorrente era parcialmente capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar se de acordo com esse entendimento. As conclusões do perito médico dão conta, portanto, de uma possível semi-imputabilidade que, caso reconhecida pelo Conselho de Sentença, poderá servir como causa de diminuição da pena (CP, art. 26, parágrafo único). Ainda que assim não fosse, nem mesmo seria viável neste momento processual a absolvição sumária pela inimputabilidade, forte na exegese do parágrafo único do art. 415 do Código de Processo Penal, tendo em vista essa não foi a única tese de defesa deduzida pelo recorrente. (...) Além disso, à luz da teoria da actio libera in causa, adotada pelo Código Penal, ainda que estivesse o…
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