Processo 0000088-56.2025.5.14.0031
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000088-56.2025.5.14.0031 RECLAMANTE: ERIKS ANDRADE NASCIMENTO RECLAMADO: VIDAL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51130ae proferido nos autos. DESPACHO Os presentes autos vieram conclusos por determinação verbal, para fins dos devidos esclarecimentos e fixação do valor devido a título de encargos previdenciários. 1- No acordo homologado em audiência (ID aa8d24c), foi incluída a seguinte cláusula/determinação: PREVIDÊNCIA Do valor acordado, R$ 40.000,00 refere-se a honorários advocatícios. Determino a remessa dos autos à Divisão de Liquidação, para readequação do valor da previdência ao montante do acordo, considerando a proporção das parcelas de natureza salarial do cálculo. 2- A Divisão de Liquidação então, apresentou a Planilha de Cálculos de ID 74e79b6 e Manifestação de ID 889029e, apontando o valor de R$23.062,68 devidos a título de contribuição previdenciária. 3- Entretanto, o acordo se deu durante a fase de liquidação, portanto, após o trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento. 4- O último cálculo de liquidação apresentado nos autos, foi elaborado pela Divisão de Liquidação do Polo de Porto Velho, conforme Documentos de IDs 4d64774 (planilha de calculos) e 3532821 (nota técnica do calculista responsável). O referido cálculo foi realizado após a impugnação à conta de liquidação pela reclamada (ID 641dd77) e dos últimos cálculos apresentados pelas partes (IDs 49db929 e 13a5bce), com observância do parecer anterior da referida Divisão (ID 1c113d0), visando a homologação e fixação do montante da execução, conforme Despacho de ID a674ac6. 5- Nesta última conta os valores calculados foram os seguintes: a) Crédito trabalhista liquido: R$248.135,58 b) Contribuição social (INSS): R$11.647,24 c) Honorários advocatícios sucumbenciais: R$41.753,83 d) IRPF: R$29.220,91 e) Custas judiciais: R$2.411,88 Assim, considerando a impossibilidade de discriminação da natureza das parcelas do objeto do acordo firmado após o trânsito em julgado, em razão da consolidação dos créditos da União no título executivo judicial (sentença), deve ser observada rigorosamente a proporcionalidade de suas verbas. 6- O valor total do acordo se deu no importe de R$190.000,00, sendo R$150.000,00 correspondentes ao crédito trabalhista líquido e R$40.000,00 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. O percentual entre o valor do crédito trabalhista firmado no acordo (R$150.000,00) e do crédito trabalhista constante da liquidação (R$248.,135,58 corresponde à 60,4508289%. Desta forma, fixo os créditos da União, conforme abaixo: Contribuição previdenciária: R$11.647,24 x 60,4508289% = R$7.040,85 IRPF: R$29.220,91 x 60,4508289% = R$17.664,28 Custas: R$3.800,00, fixadas sobre o valor do acordo (art. 789, I, da CLT) As respectivas verbas deverão ser recolhidas e comprovadas nos autos, até o dia 07/01/2027, sob pena de execução, independente de nova intimação. Aguardem o cumprimento integral do acordo. Cientes as partes, por seus procuradores, via DJEN. ARIQUEMES/RO, 04 de agosto de 2026. JOSE CARLOS HADAD DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIKS ANDRADE NASCIMENTO
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