Processo 0000088-60.2025.5.17.0132

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000088-60.2025.5.17.0132
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0000088-60.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: KASSIA MIGUEL FERREIRA RECLAMADO: ALFA E OMEGA SERVICOS EM SAUDE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aac321f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   SENTENÇA RELATÓRIO KASSIA MIGUEL FERREIRA aciona ALFA E OMEGA SERVICOS EM SAUDE LTDA. A autora alega que foi admitida em 1º de março de 2024 para exercer as funções de técnica de enfermagem em atendimento domiciliar (home care), prestando cuidados ao paciente acamado Paulo Celso na cidade de Apiacá/ES. Informa que cumpria escala de 12x36 horas, das 07h às 19h, sem gozo do intervalo intrajornada, recebendo o valor de R$ 120,00 por plantão, o que perfazia média mensal de R$ 1.920,00 . Afirma que o contrato de trabalho nunca foi anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e que exercia suas atividades sujeita a controle e ordens do enfermeiro supervisor José Augusto. Sustenta que foi dispensada imotivadamente em 23/10/2024 sem o recebimento de verbas rescisórias, período em que já se encontrava em estado gravídico, contando com mais de vinte e uma semanas de gestação. Argumenta que recebia remuneração inferior ao piso salarial nacional dos técnicos de enfermagem instituído pela Lei nº 14.434/2022 e pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, bem como não recebia o adicional de insalubridade devido pelo contato habitual com fezes, urina, secreções e materiais infectocontagiantes sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) . Formulou os pedidos constantes no rol da inicial. A ré apresentou contestação escrita com documentos (ID 931f4f3, fls. 172-194).Sustentou a inexistência de vínculo de emprego. Alega que atua no ramo de intermediação de cuidadores e que a autora prestava serviços como pessoa jurídica (MEI), mediante contrato de prestação de serviços autônomos por prazo determinado de seis meses. Defende que ausentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, haja vista a falta de pessoalidade, porquanto a autora poderia se fazer substituir por outros profissionais sem penalidades, além da inexistência de subordinação jurídica . Subsidiariamente, alega a ocorrência de abandono de emprego, afirmando que a autora solicitou voluntariamente o afastamento das atividades junto à família do paciente após atritos de convivência e não mais retornou para novos atendimentos. Nega o direito à estabilidade gestacional ante a ausência de vínculo de emprego e a postura da trabalhadora, bem como refuta o pagamento de piso salarial de atendimento hospitalar para serviços residenciais (home care). Afirma que fornecia insumos de proteção e que o ambiente doméstico não se equipara a estabelecimento de saúde para fins de adicional de insalubridade . Sustenta a inaplicabilidade das multas celetistas e a improcedência do pedido de indenização por danos morais . O pedido de tutela de urgência para reintegração no emprego foi indeferido na decisão de ID 1db0493, ante a necessidade de dilação probatória sobre a existência da relação de emprego. Em audiência de instrução (ID 7f59dbf), frustrada a tentativa de conciliação, o Juízo indeferiu a oitiva dos depoimentos pessoais das partes com fulcro nos artigos 765 e 848 da CLT, sob os protestos dos patronos. Na mesma assentada, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Clemilson da Silva Pires,…

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