Processo 0000088-61.2011.8.03.0012

TJAP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000088-61.2011.8.03.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete 03
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 PROCESSO: 0000088-61.2011.8.03.0012 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA APELADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, MUNICIPIO DE VITORIA DO JARI Advogado do(a) APELADO: VIVIANE APARECIDA CASTILHO - SP208301 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO B - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Trata-se de apelação cível interposta pela JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Vitória do Jari, que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ, julgou procedentes os pedidos e, antecipando os efeitos da tutela, condenou-a a obrigação de fazer consistente em realizar: 1) diagnóstico de saúde, coletando informações junto aos moradores do bairro Santa Clara e adjacências, em percentual não inferior a 80% (oitenta por cento) dos habitantes, sobre as queixas de saúde que vem sofrendo, catalogando-as especificadamente com dados pessoais a fim de que seja possível sua identificação e a realização do exame nas referidas, depositando o relatório final em juízo, no prazo de 3 (três) meses, juntamente com o cronograma de atividades referentes à coleta de material para análise e conclusão do estudo; e, 2) estudos de saúde na população do bairro Santa Clara com o fim de dizer se existe nexo de causalidade entre a emissão das substâncias poluentes emitidas pela empresa e as doenças indicadas na inicial, apontando causas e soluções, que deverá ser elaborado por entidade autônoma de reconhecimento nacional da área afim, apta a emitir parecer sobre a correlação das substâncias contidas na fumaça expelida pelo parque fabril e as doenças relatadas, para a qual fixo o prazo de 6 (seis) meses à contar do prazo estipulado no item 1. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dia, inclusive elevando esse valor em mais R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento, a ser implementado a cada período de 15 dias, no caso de o depósito judicial não ter sido realizado (ID nº 4911787). Pela decisão no ID nº 4911383, o juízo de primeiro grau rejeitou embargos de declaração da empresa apelante. Extrai-se da inicial que foi pleiteada a condenação da empresa em obrigação fazer, consistente na realização de estudos de saúde a fim de identificar o nexo de causalidade entre a emissão de substâncias poluentes e as doenças sofridas pela população e a ainda condenação na reversão dos bens adquiridos durante o cumprimento da tutela antecipada, em favor do Município de Vitória do Jari, pelo que adoto os seguintes trechos do relatório contidos sentença para realçar a causa de pedir: “[...] Narrou que consta nos Autos de Investigação Preliminar número 032/2004 e 003/2010 reclamação da população de Vitória do Jari em razão da poluição oriunda da fabricação de papel celulose, pois, inúmeros casos de doença assolam os moradores, os quais constam do Termo de Reclamação, dentre os quais há o registro de 648 ocorrências anotadas pela Vigilância Epidemiológica no ano de 2001 relacionadas a doenças respiratórias. Afirmou que em junho de 2001 durante a realização da Trigésima Reunião Plenária do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, cuja sede do evento foi o Município de Vitória do Jari, várias pessoas se pronunciaram no sentido de que a…

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