Processo 0000088-62.2025.5.12.0047

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000088-62.2025.5.12.0047
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000088-62.2025.5.12.0047 RECORRENTE: LUAN CARLOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000088-62.2025.5.12.0047  RECORRENTE: LUAN CARLOS SILVA E OUTROS (1)  RECORRIDO: EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA        ROT 0000088-62.2025.5.12.0047 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) RENATA DE SOUZA JACOB (SC34426) THAIS PERRE (SC51384) Recorrente:   Advogado(s):   2. LUAN CARLOS SILVA FLAVIANO DA CUNHA (SC8330) FLAVIANO DA CUNHA JUNIOR (SC18590) Recorrente:   Advogado(s):   3. PEDRO PAULO DOS SANTOS JUNIOR FLAVIANO DA CUNHA (SC8330) FLAVIANO DA CUNHA JUNIOR (SC18590) Recorrido:   Advogado(s):   LUAN CARLOS SILVA FLAVIANO DA CUNHA (SC8330) FLAVIANO DA CUNHA JUNIOR (SC18590) Recorrido:   Advogado(s):   PEDRO PAULO DOS SANTOS JUNIOR FLAVIANO DA CUNHA (SC8330) FLAVIANO DA CUNHA JUNIOR (SC18590) Recorrido:   Advogado(s):   EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ANDRE CHEDID DAHER (SC21677) RENATA DE SOUZA JACOB (SC34426) THAIS PERRE (SC51384)   RECURSO DE: EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026; recurso apresentado em 01/07/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 191, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, II, XXXV e LV, e 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 59-A, 193, § 1º, e 611-A da CLT, 884 do CC. - Tema 1046 do STF. A parte recorrente postula a reforma do julgado para que a base de cálculo observe estritamente os termos da norma coletiva, que estabelece a natureza indenizatória do intervalo intrajornada e veda expressamente a incidência do adicional de periculosidade sobre tal verba. Consta do acórdão (Id 83dc76e): Este Colegiado manifestou-se expressamente no sentido de que "a natureza indenizatória das horas intervalares implica apenas a inexistência de sua repercussão nas demais parcelas trabalhistas (reflexos), mas não elide a inclusão do adicional de periculosidade da sua base de cálculo para aferição do valor hora devido aos autores" (ID. af4c723 - Pág. 4). Não obstante, a ré nem sequer alegou em contestação a existência de supostas cláusulas convencionais que vedam a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras oriundas da violação do intervalo intrajornada (ID. 9d77d6c - Pág. 18-21), o que, por si só, impede a manifestação do Juízo a respeito do tema, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC.   Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. Inviável, ainda, o seguimento do recurso por suposta contrariedade ao Tema 1046 do STF, diante da conclusão da Turma no sentido de que "não obstante, a ré nem sequer alegou em contestação a existência de supostas cláusulas convencionais que…

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