Processo 0000088-64.2024.5.21.0009

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000088-64.2024.5.21.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
22/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000088-64.2024.5.21.0009 RECLAMANTE: CLAUDIO AUGUSTO DANTAS DA COSTA RECLAMADO: CRUZ & MOURA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb83305 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. CLAUDIO AUGUSTO DANTAS DA COSTA requereu a concessão de tutela de urgência para a penhora de veículos que indicou, bem como outras providências. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos seus requisitos autorizadores, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. A verossimilhança da alegação decorre de relativa certeza quanto à verdade dos fatos, isto é, supõe-se provada nos autos a matéria fática. Pressupõe prova robusta que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade, ou seja, simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa (evidência indiscutível). O receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).  Observo, contudo, que já foi determinada a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e as providências relativas à investigação patrimonial deverão prosseguir regularmente, sendo necessária a obediência aos trâmites previstos em lei. Desse modo, não vislumbro, no caso em tela, a ocorrência concomitante dos requisitos para a concessão da tutela pretendida, pelo que indefiro o pedido. NATAL/RN, 20 de abril de 2026. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO AUGUSTO DANTAS DA COSTA

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