Processo 0000088-73.2025.8.27.2705
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0000088-73.2025.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000088-73.2025.8.27.2705/TO APELANTE : RAFAEL DE LIMA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS ( evento 38, RECESPEC1 ) com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte. O referido julgamento deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor para excluir a multa por litigância de má-fé que lhe havia sido aplicada em primeiro grau. A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos ( evento 20, ACOR1 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO - LEI ESTADUAL Nº 4.220/2023. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. LEGALIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.667/2023. PODER REGULAMENTAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido e inicial e condenou o autor em litigância de má-fé. O autor/apelante, professor da rede pública estadual, pleiteava a inclusão da Gratificação de Incentivo, instituída pela Lei Estadual nº 4.220/2023, na base de cálculo do décimo terceiro salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Decreto Estadual nº 6.667/2023 extrapolou o poder regulamentar ao excluir a Gratificação de Incentivo da base de cálculo do décimo terceiro salário; e (ii) verificar se é cabível a condenação do apelante por litigância de má-fé em razão do fracionamento de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR/TESE 3. A gratificação de incentivo instituída pela lei estadual nº 4.220/2023 tem natureza propter laborem , condicionada ao efetivo exercício das funções docentes, e, por isso, não integra a base de cálculo do décimo terceiro salário, sendo legítima a regulamentação do decreto estadual nº 6.667/2023 neste sentido. 4. O decreto estadual nº 6.667/2023 não extrapola o poder regulamentar quando delimita as hipóteses de pagamento da gratificação de incentivo, atuando dentro dos limites da autorização legal contida nos artigos 18 e 19 da lei estadual nº 4.220/2023. 5. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave, não se caracterizando pela simples propositura de ações distintas sobre questões correlatas quando inexistente intenção de prejudicar o andamento processual ou obter vantagem ilícita. IV. DISPOSITIVO 6.Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas quanto à condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados : Constituição Federal de 1988, arts. 37, caput, 39, § 9º e 84, IV; Lei Estadual nº 4.220/2023, arts. 11, 18 e 19; CPC, arts. 55, § 3º, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada no voto : TJTO, Apelação Cível, 0000087-88.2025.8.27.2705, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/09/2025, juntado aos autos em 12/09/2025. Não houve oposição de embargos de declaração no segundo grau conforme se extrai do andamento processual. Em suas razões recursais ( evento 38, RECESPEC1 ), o recorrente sustenta que houve afronta aos artigos 77, 80 e 81 do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão recorrido errou ao afastar a penalidade, pois o autor teria promovido o fracionamento artificial…
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