Processo 0000088-73.2026.5.14.0402
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000088-73.2026.5.14.0402 RECLAMANTE: SEBASTIAO LIMA GOMES RECLAMADO: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6599bdd proferida nos autos. DECISÃO Os autos vieram conclusos à vista da manifestação #id:784fc82 onde o autor requer o cancelamento da perícia médica designada na audiência #id:f26bef7, sob o argumento de que a doença profissional já foi comprovada em processo anterior (autos nº 0000638-39.2024.5.14.0402) e que a matéria fática referente à doença é incontroversa, cingindo-se a discussão a questões de direito. Pleiteia, ainda, o julgamento antecipado da lide por entender que a realização da perícia representa desperdício de tempo e recursos. Passo a deliberar. A análise da petição inicial (#id:fcf7284) revela que, embora o autor tenha requerido a realização de perícia médica para aferição da eventual incapacidade laborativa e de seu grau, afirmando, inclusive, que promoveria tal pretensão, não formulou pedido de pensionamento. Limitou-se a pleitear a reintegração ao emprego e a verbas correspondentes ao período de afastamento, reparação por dano moral, sob o fundamento de dispensa supostamente discriminatória e subsidiariamente, requereu indenização correspondente ao período de estabilidade provisória. A perícia médica está designada para 28/04/2026, não havendo tempo hábil para manifestação da parte ré a respeito das alegações da parte autora. Por cautela e por economia processual e material, considerando sobretudo a realização recente de laudo médico no autos nº 0000638-39.2024.5.14.0402, que tramitou entre as mesmas partes, sobresto a realização da perícia médica, até ulterior deliberação do Juízo. Intime-se o perito. Dê-se vista da manifestação #id:784fc82 à reclamada. Sem prejuízo, para prosseguimento do feito, designe-se audiência de instrução, ocasião em que a necessidade da prova poderá ser melhor avaliada, intimando-se as partes com as advertências pertinentes à fase processual. Cientes as partes, por intermédio de seus patronos, com a publicação do ato no DJEN. RIO BRANCO/AC, 22 de abril de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES
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