Processo 0000088-73.2026.8.27.2726
TJTO • Impugnação de Crédito
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Impugnação de Crédito Nº 0000088-73.2026.8.27.2726/TO IMPUGNANTE : PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA ADVOGADO(A) : Bruno Lanza de Abreu (OAB SP434370) IMPUGNADO : NATHAN PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DOMINGUES VALADARES (OAB PR040819) INTERESSADO : J. FARIAS ADVOCACIA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : JÉSSICA PEIXOTO DE FARIAS SENTENÇA Vistos os autos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. , na qual pretende a exclusão do crédito no valor de R$ 98.798,57 do Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de NATHAN PEREIRA RODRIGUES , sob o fundamento de que se trata de crédito garantido por alienação fiduciária, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Sustenta que o crédito decorre de contrato de consórcio contemplado, cuja carta de crédito foi utilizada para aquisição de trator agrícola New Holland, modelo 7630 , dado em garantia fiduciária, circunstância que lhe confere a condição de proprietária fiduciária, afastando a submissão do crédito ao concurso de credores. Aduz, ainda, a inexistência de essencialidade do bem. Intimados a se manifestar, o recuperando e a Administradora Judicial concordaram com o pedido de exclusão do crédito, reconhecendo sua natureza extraconcursal, apresentando ressalva apenas quanto à impossibilidade de rediscussão, neste incidente, da alegada não essencialidade do bem, já apreciada nos autos principais da recuperação judicial. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei n.º 11.101/2005, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos titularizados por proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, prevalecendo, nesses casos, os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais pactuadas, ressalvada apenas a vedação de retirada de bens de capital essenciais durante o período de suspensão. No caso concreto, restou incontroverso que o crédito objeto da impugnação decorre de contrato garantido por alienação fiduciária de bem móvel regularmente constituída, consistente em trator agrícola, circunstância que atrai a incidência da norma supracitada e afasta sua sujeição ao processo recuperacional. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito, com a consequente exclusão do Quadro Geral de Credores. No que se refere à alegação de não essencialidade do bem, verifica-se que a matéria não constitui objeto próprio do presente incidente, que se limita à verificação da existência, natureza e classificação do crédito, além de já ter sido objeto de apreciação nos autos principais da recuperação judicial. Assim, eventual reconhecimento da essencialidade do bem deve ser preservado nos termos da decisão proferida na recuperação judicial, não sendo possível sua rediscussão nesta via, sem prejuízo da natureza extraconcursal do crédito ora reconhecida. Diante do exposto, verifica-se que o pedido formulado pela impugnante deve ser acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente impugnação de crédito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR a exclusão do crédito de titularidade de PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., no valor de R$ 98.798,57, do Quadro Geral de Credores da recuperação judicial, em razão de sua natureza extraconcursal. Ressalva-se que permanece hígida a decisão…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.