Processo 0000088-76.2020.5.10.0020
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000088-76.2020.5.10.0020 AGRAVANTE: LCO EMPREENDIMENTOS VETERINARIOS EIRELI E OUTROS (2) AGRAVADO: NATALY ARAUJO SILVA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000088-76.202.5.10.0020 (ED-AP) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA, HOSPITAL VETERINÁRIO SÃO FRANCISCO LTDA EMBARGADA: NATALY ARAÚJO SILVA RODRIGUES ACB/12 EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS. Ainda que inexistente o vício apontado, devem ser prestados esclarecimentos para melhor entrega da jurisdição. RELATÓRIO Os executados LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA e HOSPITAL VETERINÁRIO SÃO FRANCISCO LTDA opõem embargos de declaração (ID. 16ca147) em face do acórdão (ID. 31b6170) que conheceu do agravo de petição e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos embargantes no polo passivo da execução. Sustentam, em síntese, omissão no julgado quanto: (i) à efetiva aplicação do Tema 1.232 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; (ii) ao enfrentamento dos requisitos caracterizadores da sucessão empresarial previstos nos arts. 10 e 448 da CLT; e (iii) à utilização simultânea dos institutos da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica como fundamentos para manutenção da ampliação subjetiva da execução. Contrarrazões apresentadas pela exequente, com requerimento de rejeição dos embargos e aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (ID. 3cd702e) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Regularmente opostos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ESCLARECIMENTOS Os embargantes sustentam omissão no acórdão quanto: (i) à efetiva aplicação do Tema 1.232 da repercussão geral do STF; (ii) ao enfrentamento dos requisitos caracterizadores da sucessão empresarial previstos nos arts. 10 e 448 da CLT; e (iii) à utilização simultânea da sucessão empresarial e da desconsideração da personalidade jurídica como fundamentos para ampliação do polo passivo. Sem razão quanto à existência de vício integrativo apto à alteração do julgado. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao Tema 1.232 do STF, consignando que a vedação ao redirecionamento da execução a pessoa jurídica que não participou da fase cognitiva não alcança as hipóteses excepcionadas pela própria tese vinculante, entre elas a sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica, desde que observadas as garantias processuais pertinentes. Também houve enfrentamento da alegação de inexistência de sucessão empresarial, tendo o Colegiado consignado que a conclusão adotada decorreu do exame do conjunto probatório, a partir da identidade de atividade econômica, utilização do mesmo nome fantasia, funcionamento no mesmo endereço, coincidência de gestão e continuidade material da atividade empresarial após o encerramento da executada originária. Todavia, com o propósito de conferir maior precisão ao alcance da decisão e afastar dúvidas interpretativas suscitadas nos aclaratórios, prestam-se os seguintes esclarecimentos. O acórdão não adotou sucessão…
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