Processo 0000088-76.2024.5.10.0007
TRT10 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AP 0000088-76.2024.5.10.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA E OUTROS (2) PROCESSO: 0000088-76.2024.5.10.0007 -ACÓRDÃO 2.ª TURMA/2026 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) RELATOR : JUIZ CONVOCADO MAURO SANTOS DE OLIVEIRA GOES AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA ADVOGADO: JOSÉ EYMARD LOGUERCIO ADVOGADO: JOÃO PEDRO CORTE AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : THALES DE MATTOS OLIVEIRA AGRAVADOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ADESÃO AO PLANO "PERFORMA". BANCO DO BRASIL. COISA JULGADA. A alteração na estrutura funcional do executado, com a implementação do plano PERFORMA e a consequente alteração de nomenclaturas (de Funções Gratificadas - FG para Funções de Confiança - FC), não autoriza a limitação temporal dos cálculos de liquidação quando evidenciada a equivalência material entre as atribuições desempenhadas e a redução nominal do Valor de Referência. O título executivo judicial, oriundo de ação coletiva, assegurou a irredutibilidade da gratificação de função e do valor de referência para a jornada de seis horas. A criação de rubricas compensatórias (VTVF) para mascarar o decréscimo da base de cálculo originária configura artifício administrativo que não elide a obrigação de preservar a estrutura salarial protegida pela coisa julgada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. Havendo condenação ao pagamento de honorários advocatícios no título judicial coletivo, tal verba deve ser apurada na fase de execução como acessório do crédito principal. Mantida a representação processual pelos mesmos patronos que atuaram na fase de conhecimento, é devida a integralidade da verba honorária fixada na decisão exequenda, pois o montante estabelecido abrange a totalidade do processo em suas diversas fases, não prosperando a tese de exclusão da parcela em sede de cumprimento de sentença. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. A atualização dos créditos trabalhistas em fase de execução deve observar a sistemática definida em decisão vinculante do TST. Na fase pré-judicial, aplica-se o índice IPCA-E cumulado com os juros de mora do art. 39, da Lei 8.177/91. A partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, incide exclusivamente a taxa SELIC. Após essa data, a atualização monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o referido índice (art. 406, do Código Civil). Impõe-se, assim, o provimento parcial do recurso para determinar a adequação dos cálculos de liquidação a tais parâmetros. Agravo de petição do executado conhecido e provido parcialmente. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 348/SDI-1/TST, a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor liquidado da condenação, apurado na fase de liquidação, do qual devem ser deduzidas as parcelas previdenciárias de responsabilidade exclusiva do empregador, inclusive aquelas destinadas a entidades de previdência privada. FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS REFLEXAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO…
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